TJAL - 0704256-33.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA RAFAELE DA SILVA PASSOS (OAB 20752/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0704256-33.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0704256-33.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alexandre da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 8/44.
Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.
A parte promovente percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 156.847.246-0 (aposentadoria por idade), no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à essa enorme quantidade de empréstimos de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, a promovente é uma pessoa de bem, cidadã exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados.
A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE OS SEGUINTES EMPRÉSTIMOS: 348494312-5; 326343952-7; 817600206; 811609152; e, 805926549. (...) Decisão de págs. 45/47, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada às págs. 54/75 pelo BANCO BRADESCO S/A.
Preliminarmente, sustentou: a) falta de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de págs. 76/95.
Réplica às págs. 99/105.
Certificou-se o decurso do prazo sem que as partes manifestassem o interesse na produção de provas (pág. 109). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimos não contratados.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Superada a questão preliminar adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos consignados.
Analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar parcialmente.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade dos contratos nº 348494312-5 e nº 323439527 impugnados na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e, a inexistência e ilegalidade dos empréstimos nº 817600206; nº 811609152 e nº 805926549: a) referente ao contrato nº 348494312: a.1) Os documentos constantes às págs. 77/84 atestam que a parte autora contraiu empréstimo junto ao Banco Bradesco S/A, cujas parcelas, no valor de R$ 92,20 (noventa e dois reais e vinte centavos), devem ser pagas até 07 de dezembro de 2028.
Saliente-se que o Banco acostou o dossiê de contratação às págs. 85/86.
Registre-se que, quanto aos contratos virtuais, verifica-se que foi utilizada a assinatura digital, com registro de endereço de IP e geolocalização, elementos que atestam a validade da contratação.
Nesse sentido, é o entendimento do C.STJ, ao reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
Assim também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR.
TESE REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07002229720228020203 Anadia, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) Portanto, não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que retire a validade do negócio jurídico.
Ademais, não exitou a parte autora em demonstrar que esta relação tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude ou qualquer outra hipótese legal descrita no art. 171 do Código Civil. b) referente ao contrato nº 323439527: b.1) os documentos constantes às págs. 91/93 atestam que a parte autora contraiu o empréstimo junto ao Banco PAN S/A, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Friso, por oportuno, que a cédula bancaria foi devidamente assinada pelo autor; b.2) Quanto à assinatura, ao comparar com os documentos juntados na inicial (págs. 09/10), vê-se que as assinaturas são idênticas, afastando uma possível alegação de fraude. b.3) Foram juntadas, pela parte demandada, cópia de documento pessoal da parte autora (págs. 94/95), cujos dados coincidem com aqueles informados na petição inicial; c) no tocante aos contratos nº 817600206; nº 811609152 e nº 805926549, a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão da parte autora ao crédito, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao serviço - de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Assim, conforme exposto, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade dos empréstimos bancários nº 348494312-5 e nº 326343952-7, contraídos pela parte autora; e a inexistência e ilegalidade dos empréstimos nº 817600206; nº 811609152 e nº 805926549.
A cessão de crédito do empréstimo consignado de nº 326343952-7 para o banco réu não trouxe prejuízo para a parte autora, tendo em vista a ausência de modificação nos valores das parcelas.
A simples venda de carteira de recebíveis, sem nenhuma mudança ao contratante originário, não violou o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada da conta-corrente da parte requerente em relação ao empréstimo bancário nº 016381953.
A respeito da repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por certo, para incidência do supracitado art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, embora seja suficiente a simples cobrança extrajudicial, é indispensável que a cobrança seja indevida e que tenha havido o pagamento pelo consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da autora (págs. 15/16).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela considerável dos rendimentos da parte autora, diminuindo a sua capacidade aquisitiva, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças referentes aos contratos bancários de nº 348494312 e de nº 326343952-7; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados dos proventos da parte autora - referente aos contratos nº 817600206; nº 811609152 e nº 8059026549; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, ao autor, os valores descontados indevidamente referente aos contratos nº 817600206; nº 811609152 e nº 8059026549, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. d) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da parte demandante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0704256-33.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alexandre da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
24/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 10:03
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0704256-33.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alexandre da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0704256-33.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alexandre da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo.
Cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 8/44. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:09
Decisão Proferida
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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