TJAL - 0700810-64.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL) Processo 0700810-64.2025.8.02.0053 - Interdição/Curatela - Requerente: Wanda de Lima Fernandes - Diante do exposto acima, do que dos autos constam e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para nomear provisoriamente WANDA DE LIMA FERNANDES, curadora de RENÊ VIEIRA FERNANDES.
Atentando ao petitório contido na exordial, delimito os poderes de atuação da curadora provisória, que, até a sentença, serão os de administrar bens e para os atos da vida civil.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Expeça-se o termo de curatela provisória, consignando os limites de atuação do curador.
Cite-se, por mandado, o curatelando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial, consoante o arts. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC/15.
Em sede de audiência será verificada a necessidade de determinar a realização da perícia médica.
Caso seja necessária a sua realização, nomeio desde já a médica Nain Barros Ferreira CRM 1445 RQE 135055 CPF *03.***.*10-59.
Rua Ulisses Braga Júnior , 323.
Farol - Maceió /AL, arbitrando o va lor de R$ 479,36, a título de honorários periciais (Anexo I, da Resolução 22, de 20 de setembro de 2022).
Providências necessárias. -
14/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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14/05/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 10:39
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 08:34
Declarada incompetência
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21/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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