TJAL - 0804151-76.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:53
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804151-76.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: DHARA LARESSA SILVA FREITAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804151-76.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Dhara Laressa Silva Freitas.
Defensor P : Patrícia Regina Fonseca Barbosa.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 103).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 161/177, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 23.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que que disponibilize, em benefício de Dhara Laressa Silva Freitas, os fármacos: vortioxetina 10 mg - 02 comprimidos/dia, ofolato g - 21 gotas/dia e lamotrigina 100mg - 01 comprimido/dia-pelo período de 1 (um) ano; devendo observar, para tanto, se há disponibilidade de opção genérica para o atendimento da demanda. 24.
Intime-se, pessoalmente e por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 10 (dez) dias, abrir ou concluir, procedimento administrativo para o cumprimento a determinação.
Com a intimação, envie-lhe cópia desta decisão e do relatório médico acostado às fls. 36/39.
O prazo máximo para a entrega efetiva da medicação não pode exceder a 30 (trinta) dias, contados da intimação do Secretário.
O não cumprimento, no prazo fixado, implicará em eventual bloqueio de valores para o custeio do tratamento ordenado. 25.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado. 26.
Sem custas.
Sem honorários. 27.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 28.
P.R.I. " (sic, fl. 251 dos autos originários, grifos na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/05/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 10:59
Ciente
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03/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2023 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2023 08:52
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2023 10:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/11/2023 09:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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31/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/03/2023 16:22
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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30/03/2023 16:22
Vinculação de Tema
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30/03/2023 16:22
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 15:12
Ciente
-
07/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 15:48
Processo Transferido
-
17/01/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2023 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2022 08:02
Publicado ato_publicado em 14/11/2022.
-
14/11/2022 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/10/2022 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/10/2022 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/10/2022 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 06:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2022 06:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2022 11:33
Intimação / Citação à PGE
-
26/08/2022 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2022 11:32
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2022 09:28
Publicado ato_publicado em 26/08/2022.
-
26/08/2022 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2022 14:30
Acórdãocadastrado
-
25/08/2022 09:57
Conhecido o recurso de
-
24/08/2022 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2022 09:00
Processo Julgado
-
16/08/2022 08:35
Certidão sem Prazo
-
16/08/2022 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2022 14:25
Incluído em pauta para 12/08/2022 14:25:00 local.
-
12/08/2022 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/08/2022 19:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2022 16:36
Volta da PGJ
-
01/08/2022 16:36
Ciente
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01/08/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 21:30
Vista / Intimação à PGJ
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19/07/2022 20:12
Ciente
-
19/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 06:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2022 06:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2022 20:32
Intimação / Citação à PGE
-
04/07/2022 20:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2022 19:07
Certidão sem Prazo
-
04/07/2022 19:07
Encaminhado Pedido de Informações
-
04/07/2022 19:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/07/2022 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
22/06/2022 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/06/2022 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
-
17/06/2022 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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