TJAL - 0807427-18.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 09:46
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:10
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807427-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rebeca Vitória da Silva, representada por sua genitora, Sra.
Josefa Janaína da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Josefa Janaina da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0807427-18.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) Recorrida : Rebeca Vitória da Silva, representada por Josefa Janaína da Silva.
Defensores P. : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 108).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 129. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação deste feito, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, acaso surja qualquer informação, outro processo deverá ser aberto para as medidas cabíveis.
Torno sem efeito a decisão de fls. 130/134.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), contudo,por ser beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE do pagamento até que seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se, passado esse prazo, esta obrigação, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei estatutária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,arquive-se e dê-se baixa na distribuição." (sic, fls. 280/281 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 01:21
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/07/2024 13:02
Ciente
-
04/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 12:14
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:34
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
04/06/2024 14:34
Vinculação de Tema
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04/06/2024 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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22/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 17:08
Volta da PGE
-
18/12/2023 15:33
Retificado o movimento
-
21/11/2023 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 13:33
Intimação / Citação à PGE
-
09/11/2023 10:57
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
23/10/2023 17:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/10/2023 17:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/09/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 10:17
Ciente
-
20/07/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2023 13:19
Vista / Intimação à PGJ
-
07/07/2023 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2023 13:19
Intimação / Citação à PGE
-
05/07/2023 11:07
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
04/07/2023 11:45
Conhecido o recurso de
-
22/06/2023 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 09:00
Processo Julgado
-
14/06/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 15:22
Incluído em pauta para 05/06/2023 15:22:06 local.
-
18/04/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
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17/04/2023 12:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2022 08:21
Ciente
-
01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 07:12
Ciente
-
30/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2022 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2022 11:37
Vista / Intimação à PGJ
-
16/11/2022 11:36
Intimação / Citação à PGE
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14/11/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 11:14
Publicado ato_publicado em 14/11/2022.
-
14/11/2022 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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10/11/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 00:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 00:30
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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