TJAL - 0808065-51.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 11:57
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808065-51.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laira Silva do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0808065-51.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procuradora : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrida : Laira Silva do Nascimento.
Defensora P. : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P. : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 95).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 121. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 27.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em benefício de Laira Silvado Nascimento, o procedimento cirúrgico de angiografia de membro superior direito - embolização de microfístulas artério-venosas, finalizando processo administrativo E: 02000.0000034960/2022, deixo de intimar, pessoalmente, o secretário de saúde do Estado de Alagoas em razão do prazo já estabelecido em decisão de fls. 258. 28.
Intime-se o Estado de Alagoas. 29.
Intime-se a parte autora. 30.
Sem custas.
Sem honorários. 31.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 32.
P.R.I. (sic, fls. 280/281 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 18:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2024 11:49
Ciente
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 13:19
Intimação / Citação à PGE
-
26/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 13:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
24/07/2024 13:54
Vinculação de Tema
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24/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
05/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 04:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/01/2024 18:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/01/2024 18:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 16:33
Ciente
-
25/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2023 10:28
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2023 12:37
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
17/08/2023 13:59
Conhecido o recurso de
-
17/08/2023 09:00
Processo Julgado
-
04/08/2023 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2023 11:21
Incluído em pauta para 03/08/2023 11:21:15 local.
-
03/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/08/2023 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2023 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
20/04/2023 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2023 09:00
Adiado
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11/04/2023 07:14
Certidão sem Prazo
-
10/04/2023 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 14:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 12:35
Incluído em pauta para 04/04/2023 12:35:44 local.
-
31/03/2023 11:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/01/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 08:48
Volta da PGE
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14/11/2022 08:31
Ciente
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12/11/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2022 12:11
Intimação / Citação à PGE
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:38
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
-
27/10/2022 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/10/2022 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2022 13:00
Distribuído por dependência
-
26/10/2022 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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