TJAL - 0700182-60.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700182-60.2024.8.02.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: João Luiz da Silva Santos - Isto posto, em razão dos fundamentos acima delineados e o que mais dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará apenas em nome dos requerentes Marcos Antonio da Silva Santos e João Luiz da Silva Santos, autorizando-os a levantar junto ao BANCO DO BRASIL as quantias ali depositadas, em igualdade de cotas e seus eventuais acréscimos e rendimentos, pertencentes à falecida MARIA HELENA DA SILVA e; por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que eventuais prejuízos de terceiros e/ou responsabilidade por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus recairão sobre os requerentes, no limite do valor liberado.
Sem honorários, devido a natureza consensual do feito.
Sem custas, nos termos do art. 44, V, da Resolução n.º 19 de 2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual dispõe que "são isentos de custas os usuários da assistência judiciária representados pela Defensoria Pública".
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial e, em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais, INTIMANDO-SE o autor para comparecer em Juízo e receberem o alvará, que permanecerá na Secretaria, em pasta própria, aguardando a retirada pelos interessados.
Não sendo possível a expedição do alvará diretamente ao Banco do Brasil, promova-se o bloqueio dos valores existentes em conta e a transferência para conta judicial, tudo por meio do SISBAJUD.
Em seguida, expeçam-se os alvarás competentes, intimando os requerentes para informarem as contas bancárias.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 20:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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