TJAL - 0700154-53.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:07
Decisão Proferida
-
01/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeimison José Neri de Lyra (OAB 27340/PE), Denise Roberta Alcântara Nascimento (OAB 56609/PE) Processo 0700154-53.2024.8.02.0050 - Ação de Exigir Contas - Autor: Jhonatas Elias Segundo do Nascimento - DECISÃO Presentes os requisitos do artigo 534 do Código de ProcessoCivil, intime-se a Fazenda Pública executada, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 doCódigo de Processo Civil.
Alerte-se que, caso alegue excesso de execução, deverá a parte executada apresentar o valor preciso que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação (artigo 535, § 2°, do Código de Processo Civil).
Não impugnada a execução, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor à autoridade na pessoa de quem a parte executada foi citada ou precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o valor da obrigação se enquadre como de pequeno valor ou não.
Impugnada, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:16
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:37
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700154-53.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Jhonatas Elias Segundo do Nascimento - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
26/03/2025 15:27
Execução de Sentença Iniciada
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24/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:18
Transitado em Julgado
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28/01/2025 19:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:24
Decisão Proferida
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30/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:39
Decisão Proferida
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01/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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