TJAL - 0701207-32.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Maciel Mota Bulhões (OAB 20459/AL) Processo 0701207-32.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrews Joaquim dos Santos Conceição - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno no Desenvolvimento da Fala - TDL (CID 10: F90 e CID 10: F80), de modo que necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo: acompanhamento psicológico (1 sessão semanal de 1h); psicopedagogia (1 sessão semanal de 1h); fonoaudiologia (2 sessões semanais de 1h cada); e neuropediatria a cada 2 meses.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio dos acompanhamentos.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas e o Município de Rio Largo para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 21 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:23
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Maciel Mota Bulhões (OAB 20459/AL) Processo 0701207-32.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrews Joaquim dos Santos Conceição - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, à título de emenda da petição inicial, junte aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, uma vez que os documentos de fls. 22 e 23/24 não estão assinados pela genitora do promovente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 12 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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