TJAL - 0701872-88.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701872-88.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sonia Maria dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Penedo , 25 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
28/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:53
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0701872-88.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria dos Santos Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 12:15:40, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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10/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:06
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0701872-88.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria dos Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0701872-88.2024.8.02.0049 - Reunião Zoom de 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO Horário: 11 mar. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*16-27?pwd=HFqTFA6fpTGhuCsFX9KS71DBsOI7m4.1 ID da reunião: 858 1161 6027 Senha: 135361 -
09/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0701872-88.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria dos Santos Silva - Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É necessário para o deferimento da antecipação de tutela que o magistrado se convença acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que a demandante insurge-se contra os descontos em seu benefício imputados pela parte ré, sob o argumento que não teria contratado a referida modalidade de empréstimo.
Pois bem.
Em análise aos autos, constato que a demandante logrou êxito em demostrar que houve a inclusão de tais descontos a título do empréstimo impugnado, conforme as fls. 24/71.
Por outro lado, não há quaisquer elementos probatórios os quais indiquem, ao menos na presente análise superficial, que a inclusão do contrato discutido nos autos se deu de forma indevida.
Isso porque a parte autora se limitou a apresentar os extratos previdenciários, sem, contudo, colacionar quaisquer outros elementos probatórios hábeis para demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Não constatada, ao menos prima facie, a probabilidade do direito, prescindível a análise dos demais requisitos.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requestado à inicial.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciá-lo na fase de saneamento do feito, por entender que se trata de regra de instrução.
Outrossim, verifico que a requerente pugnou pela não designação de audiência de conciliação, pedido que não merece deferimento.
Isso porque o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Cumpra-se.
Penedo , 08 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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