TJAL - 0701440-69.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 133648/MG), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0701440-69.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Dina do NascimentoB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - III DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação juridica contratual entre a requerente, DINA DO NASCIMENTO, e a requerida, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, relativa ao contrato discutido nos autos, e CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-e, e de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-e; bem como CONDENAR o demandado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados indevidamente após a referida data, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penedo,14 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
15/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB 133648/MG) Processo 0701440-69.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina do Nascimento - Réu: Aspecir Previdencia - Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da finalidade e pertinência.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Penedo , 07 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:26
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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20/08/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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