TJAL - 0713320-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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25/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0713320-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Alessandro Paranhos PradoB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0713320-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Alessandro Paranhos PradoB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 130-133.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Alessandro Paranhos Prado (CPF n. *78.***.*40-87) NASCIMENTO: 16.02.1971 (fl. 15) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO:Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: licença-prêmio NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 130-133 A) Valor total: R$ 120.751,75 Valor originário: R$ 68.893,68 Valor corrigido: R$ 87.406,26 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 33.345,49 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 130) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2047, operação 001, conta corrente 00007099-8 (fl. 137) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 26.***.***/0001-73) = 20% sobre o total bruto da exequente (fl. 136).
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 49959-5 (fl. 138) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 120.751,75 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,04 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0713320-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alessandro Paranhos Prado - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 127) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 128-133 e p. 137-138).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se Maceió , 05 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:15
Decisão Proferida
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26/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:06
Processo Desarquivado
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26/04/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:25
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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