TJAL - 0000018-74.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 19170B/AL) Processo 0000018-74.2023.8.02.0069 - Inquérito Policial - Réu: João Paulo Tenório Cavalcante - fls. 139/143 -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 19170B/AL) Processo 0000018-74.2023.8.02.0069 - Inquérito Policial - Réu: João Paulo Tenório Cavalcante - Autos nº: 0000018-74.2023.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Tipo Completo da Parte Ativa Principal >: Nome da Parte Ativa Principal > Réu: João Paulo Tenório Cavalcante DECISÃO O Acordo de Não Persecução Penal ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor, com o objetivo de evitar a persecução penal em juízo.
Realizado o acordo, este é submetido à homologação judicial, para aferir a voluntariedade, por meio de oitiva do investigado na presença do seu defensor, e legalidade, a partir de quando passará a produzir efeitos.
No aspecto da legalidade, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime.
Nota-se, portanto, que o juiz poderá realizar juízo de legitimidade das condições acordadas, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas.
Isso se dá em razão de que o acordo de não persecução penal englobar crimes de considerável gravidade, uma vez que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida de suma importância para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Nesta senda, a análise judicial deve ser ponderada, para não interferir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não violar o sistema acusatório ou ainda a imparcialidade judicial.
São requisitos do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP: 1) não seja caso de arquivamento da investigação; 2) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 4) crimes com pena mínima inferior a 4 anos.
Noutro giro, não cabe ANPP nas hipóteses do §2º do aludido artigo, in verbis: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Por se tratar de instituto híbrido, com caráter processual e penal, as normas de direito penal devem ser aplicadas para os processos em curso, por força do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, motivo pelo qual pode a parte interessada pleitear ao longo do processo a provocação do Ministério Público para oferecer o acordo, cujo limite para o benefício é a prolação da sentença.
Além disso, tendo em vista seu caráter de norma penal, com reflexos sobre a extinção da punibilidade, o Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, deve justificar o motivo de não ter oferecido o ANPP, para poder a recusa ser submetida, se o caso, ao controle do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos denoto que o acordo foi oferecido pelo Parquet antes ao oferecimento da denúncia (fl. 135) tendo sido integralmente aceito pela parte investigada, conforme assentada.
Em análise dos requisitos, constato a voluntariedade da aceitação do acordo, além disso, as condições são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime praticado.
Os requisitos formais estão, igualmente, preenchidos, tendo em vista estão presentes: 1) prova da materialidade e indícios de autoria do crime investigado, 2) o investigado, ao aceitar o acordo, confessou que praticou o crime; 3) a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa; 4) o crime em apuração tem pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais, ausentes as hipóteses do §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal ANPP apresentado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Registre-se no sistema competente, para fins de impedir que os investigados sejam novamente beneficiados com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, III, do CPP.
Deixo de devolver os autos ao Ministério Público, para fins do disposto no §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque este Juízo é o competente para a execução penal.
Suspenda-se o processo e mantenha-o na fila Ag.
Cumprimento de Pena no fluxo do SAJ, para acompanhamento.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se o Ministério Público para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se a parte requerida e sua defesa, ficando aquela advertida que é sua responsabilidade juntar prova do cumprimento mensal da prestação pecuniária, até o dia 30 de cada mês, colhendo o recibo e juntado o comprovante nos autos.
Pontuo, desde já, que a prestação pecuniária deverá ser destinada à conta judicial vinculada ao Provimento nº 01/2013 da Corregedoria Geral de Justiça e Resoluções nº 154/2012 e nº 101/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
A Secretaria deverá disponibilizar o número da conta única para depósito da prestação pecuniária e/ou envio dos boletos para o depositante.
A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (provimento nº 13, de 24 de maio de 2023), em seu art. 524 estabelece o seguinte: Art. 524.
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, fica definido como único meio eletrônico para tramitação dos processos judiciais de execução penal no âmbito da Justiça Comum e Militar de Primeiro Grau do Estado de Alagoas.
Parágrafo único.
Devem tramitar no SEEU todas as execuções penais, as medidas de segurança e os acordos de não persecução penal, excluindo-se as transações penais e as suspensões condicionais do processo e da pena.
Desse modo, considerando que o presente feito envolve acordo de não persecução penal homologado pelo Juízo, determino a manutenção da suspensão do feito no SAJ e migração para o SEEU da minuta do acordo proposto pelo MP, termo de audiência, decisão homologatória e eventuais atos de cumprimento do acordo já praticados pelo réu, além de outras peças que se mostrem primordiais para o entendimento do desenrolar do feito.
Se a vítima for determinada, notifique-a desta decisão.
Evolua-se a classe processual.
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
12/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 20:18
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
02/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 13:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/06/2023 09:50
INCONSISTENTE
-
20/06/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700445-61.2020.8.02.0028
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Cicero da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2020 03:10
Processo nº 0800032-39.2024.8.02.0053
Fazenda Publica Estadual
Tharelas Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Valdir Vinicius Queiroz Lopes Villanova
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 08:12
Processo nº 0700127-44.2021.8.02.0028
Antonio Ribeiro de Albuquerque
Kedson Alves do Nascimento
Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2021 10:50
Processo nº 0700041-09.2019.8.02.0072
Ministerio Publico de Sao Jose da Laje
Alexsandro da Concecao Padilha
Advogado: Adrianne Ribeiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2019 09:08
Processo nº 0700208-76.2025.8.02.0052
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jadi Leite da Silva
Advogado: Fiama Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 16:06