TJAL - 0800032-39.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0800032-39.2024.8.02.0053 - Execução Fiscal - Executado: Tharelas Comercio de Moveis Ltda - Me - Conforme decisão de fl. 62-64. -
20/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0800032-39.2024.8.02.0053 - Execução Fiscal - Executado: Tharelas Comercio de Moveis Ltda - Me - Antes de ser efetivada a citação, a parte executada informou a adesão ao parcelamento (fls. 32/35).
Intimada, a exequente informou que o pagamento dos honorários advocatícios estava pendente, razão pela qual não deve ser deferida a suspensão da Execução Fiscal.
Em seguida, a executada apresentou petição defendendo que: i) na CDA não há a previsão de honorários advocatícios; ii) o parcelamento realizado junto à Sefaz corresponde ao total do débito da Execução Fiscal; iii) não há previsão automática de encargos de honorários advocatícios da dívida ativa cobrada pelo Estado de Alagoas.
Por fim, reitera o pedido de suspensão da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO No caso dos autos, no extrato de fl. 48, no campo referente ao presente processo - Situação D.A, há a informação de suspensão por parcelamento.
Instada, a procuradoria estadual confirmou a realização do parcelamento, mas se opôs ao pedido de suspensão ante a ausência de recolhimento dos honorários advocatícios (fl.47).
A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência do recolhimento dos honorários advocatícios obsta a suspensão da Execução Fiscal.
No tocante a suspensão do crédito tributário, assim dispõe o art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI - o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Assim, sendo causa de suspensão do crédito tributário, o parcelamento é circunstância que resulta na consecutiva suspensão da Execução Fiscal até o adimplemento das parcelas.
Nesse sentido, considerando o parcelamento no valor do débito constante na inicial, consolidado no extrato do débito de fl.48, impõe-se a suspensão.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo princípio da causalidade, de forma diferente da trazida pelo executado, o pagamento da exação após o ajuizamento e antes da citação não afasta a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme o extrato de fl. 38, o parcelamento foi efetuado em 31/02/2025, ou seja, em data posterior ao ajuizamento, de modo que, à época do ajuizamento da Execução Fiscal o título era exigível.
Cumpre destacar que ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se da mesma forma expressada por este magistrado, ou seja, pelo cabimento da imposição da sucumbência ao executado, conforme demonstram os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/08/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/20 23; REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2023; AgInt no AgInt no AResp Nº 2702607 - RS, Rel.
Min, Teodoro Silva Santos.
Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pelo executado não é a posição majoritária da corte.
Assim, cabível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados, com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, juntamente com as custas processuais, ao fim da Execução Fiscal.
Dito isto, suspenda-se o feito pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses ou até ulterior manifestação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:29
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:14
Decisão Proferida
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30/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:26
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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