TJAL - 0700173-28.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Jackson Victor dos Santos Nascimento (OAB 16187/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700173-28.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio José da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DESPACHO Trata-se de petição (fls. 241/242) apresentada por GEICIELE VITORIA QUERINO DA SILVA, menor representada por sua genitora CIDILENE DA SILVA QUERINO, na qual informa o falecimento do autor ANTONIO JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 4 de junho de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 245), requerendo sua habilitação no feito na qualidade de sucessora.
Verifica-se, contudo, que a certidão de óbito do autor indica a existência de oito filhos, sendo sete vivos (fl. 245), incluindo a menor requerente.
Em conformidade com o disposto nos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil, a sucessão processual deve abranger todos(as) os(as) sucessores(as) legítimos(as) do falecido, não sendo admissível, portanto, a habilitação isolada de apenas um(a) dos(as) sucessores(as).
Ao comentar o art. 689 do CPC, o professor Leonardo Carneiro da Cunha leciona que a suspensão do processo a partir da morte da parte dura até que transite em julgado a decisão final da habilitação (art. 692).
Sobre suspensão do processo, pertinente se faz citar o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. () III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. (...) VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017). (Original sem destaques).
Desse modo, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 689 do CPC, DETERMINO: I - A suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito (04/06/2024); II - A intimação da requerente, por intermédio de seus representantes legais e advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização do pedido de habilitação, incluindo todos(as) os(as) sucessores(as) do autor falecido ou, alternativamente, comprove sua qualidade de única sucessora legítima com interesse no prosseguimento da demanda; e III - Após a regularização ou decorrido o prazo assinalado, proceda-se à citação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, conforme preceitua o art. 690 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a parte requerente não promover a regularização no prazo designado, determino, desde já, com fulcro no art. 313, §2º, inciso II, do CPC, a intimação do espólio, mediante ciência a todos os herdeiros identificados na certidão de óbito (cujos dados deverão ser informados pela requerente), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 20:08
Expedição de Carta.
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01/04/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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