TJAL - 0805004-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805004-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Kelly Alves da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) -
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805004-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Kelly Alves da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ariana Kelly Alves da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Estado de Alagoas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0723623-81.2024.8.02.0001, ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (incorporado pelo Banco Santander S/A), a qual deferiu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter deferido a liminar de busca e apreensão sem a comprovação regular da mora, bem como por se fundar em contrato bancário com cláusulas abusivas, que descaracterizariam a mora e impediriam a medida liminar.
A recorrente alega que inexistiu a comprovação válida da mora, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
Aponta que o contrato objeto da avença prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, prática que considera abusiva e sem pactuação expressa da taxa diária, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige expressa pactuação não apenas da periodicidade, mas também da taxa efetiva aplicável (REsp 1.826.463/SC, AgInt no REsp 2.002.298/RS, entre outros).
Anota que, além da capitalização diária, o contrato contém tarifas abusivas, como a cobrança de seguro no valor de R$ 995,00 e IOF no valor de R$ 51,37, valores inseridos de forma adesiva e sem manifestação de vontade da consumidora, violando os arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que há ilegalidade na cláusula de encargos moratórios, pois o contrato prevê cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, o que afronta a jurisprudência pacífica do STJ, vedando tal cumulação (AgInt no REsp 1.903.903/MS).
Com fundamento na Orientação 2 firmada no REsp 1.061.530/RS, em recurso repetitivo do STJ, a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo o ajuizamento da ação de busca e apreensão e impondo sua improcedência, assegurando ao consumidor a manutenção da posse do bem.
Com base nesses fundamentos, a agravante requer o deferimento da gratuidade da justiça; o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição da posse do bem; o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais (capitalização diária de juros, tarifas de seguro e IOF, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios); a consequente descaracterização da mora e, ao final, o provimento do recurso, para extinguir a ação de busca e apreensão ou julgar improcedente o pedido inicial, com a manutenção da posse do veículo pela agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa natural e não haver prova em sentido contrário à presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, caput e 99, ambos do CPC/15.
Lado outro, cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Assim, deixo de promover o conhecimento das respectivas teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos. À Secretaria, para diligências.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) -
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805004-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Kelly Alves da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ariana Kelly Alves da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Estado de Alagoas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0723623-81.2024.8.02.0001, ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (incorporado pelo Banco Santander S/A), a qual deferiu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter deferido a liminar de busca e apreensão sem a comprovação regular da mora, bem como por se fundar em contrato bancário com cláusulas abusivas, que descaracterizariam a mora e impediriam a medida liminar.
A recorrente alega que inexistiu a comprovação válida da mora, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
Aponta que o contrato objeto da avença prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, prática que considera abusiva e sem pactuação expressa da taxa diária, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige expressa pactuação não apenas da periodicidade, mas também da taxa efetiva aplicável (REsp 1.826.463/SC, AgInt no REsp 2.002.298/RS, entre outros).
Anota que, além da capitalização diária, o contrato contém tarifas abusivas, como a cobrança de seguro no valor de R$ 995,00 e IOF no valor de R$ 51,37, valores inseridos de forma adesiva e sem manifestação de vontade da consumidora, violando os arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que há ilegalidade na cláusula de encargos moratórios, pois o contrato prevê cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, o que afronta a jurisprudência pacífica do STJ, vedando tal cumulação (AgInt no REsp 1.903.903/MS).
Com fundamento na Orientação 2 firmada no REsp 1.061.530/RS, em recurso repetitivo do STJ, a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo o ajuizamento da ação de busca e apreensão e impondo sua improcedência, assegurando ao consumidor a manutenção da posse do bem.
Com base nesses fundamentos, a agravante requer o deferimento da gratuidade da justiça; o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição da posse do bem; o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais (capitalização diária de juros, tarifas de seguro e IOF, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios); a consequente descaracterização da mora e, ao final, o provimento do recurso, para extinguir a ação de busca e apreensão ou julgar improcedente o pedido inicial, com a manutenção da posse do veículo pela agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa natural e não haver prova em sentido contrário à presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, caput e 99, ambos do CPC/15.
Lado outro, cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Assim, deixo de promover o conhecimento das respectivas teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos. À Secretaria, para diligências.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:13
Distribuído por dependência
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08/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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