TJAL - 0700481-55.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:31
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 10:31
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/07/2025 10:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:25
Transitado em Julgado
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26/05/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700481-55.2025.8.02.0052 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autora: Maria Helena Ferreira da Silva - Ante o exposto,com fulcro nos art. 77 e s.s c/c art. 109, §4º, da Lei nº. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DETERMINAR ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assentamento de óbito de INÁCIA FERREIRA DA SILVA, falecida em 11/05/2015, no livro "C", observados os dados existentes na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de litigiosidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante a ausência de litígio, com cópia integral desta sentença expeça-se o competente mandado para IMEDIATO cumprimento da decisão, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cientifique o Ministério Público desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:36
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:15
Decisão Proferida
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25/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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