TJAL - 0700334-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:16
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0700334-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucia Cavalcante Wanderlei - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por Maria Lúcia Cavalcante Wanderlei em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a autora sustenta a existência de vícios no contrato de confissão de dívida firmado com a ré, especialmente quanto à antecipação da data de vencimento da obrigação em relação à fatura, requerendo a declaração de abusividade da cláusula contratual, repetição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
A ré, em contestação, impugnou preliminarmente o valor da causa, sustentando sua fixação em patamar desproporcional à gravidade dos fatos narrados.
No mérito, afirmou que a autora celebrou voluntariamente o contrato de confissão de dívida, após diversas tratativas e simulações devidamente informadas e aceitas, conforme gravações e documentos anexados.
Argumentou ainda que não houve qualquer irregularidade ou dano moral a ser reparado, tratando-se, quando muito, de meros dissabores decorrentes de inadimplemento contratual.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual de vencimento da dívida e à alegação de que a autora teria sido induzida a erro, com pleito de ressarcimento de supostos valores pagos indevidamente e reparação moral.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer irregularidade concreta ou vício de consentimento na contratação realizada.
Ao contrário, restou comprovado pela parte ré que houve diálogo prévio com a autora e seu filho, sendo ofertadas simulações de valores e condições para negociação da dívida oriunda de uso de cartão de crédito.
Consta nos autos o teor do acordo firmado e as gravações das ligações telefônicas (com transcrições detalhadas), em que a autora manifesta ciência e concordância com as condições pactuadas, inclusive quanto à data de vencimento da entrada.
Não há indício de coação, omissão ou induzimento a erro.
Ademais, o simples fato de a data de vencimento da dívida ocorrer antes do fechamento da fatura não configura, por si só, cláusula abusiva, máxime quando expressamente acordada entre as partes.
Quanto aos supostos pagamentos indevidos a título de juros ou multa, a autora também não especifica os valores contestados nem demonstra qualquer divergência efetiva, limitando-se a alegações genéricas.
Ausente, portanto, prova mínima de cobrança indevida a ensejar restituição.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Cavalcante Wanderlei em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió- AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 11:14:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:42
Expedição de Carta.
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14/03/2024 15:41
Expedição de Carta.
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14/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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