TJAL - 0700029-63.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700029-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às págs. 176/178, concedendo-lhe definitividade, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas finais, acaso existentes, serão dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:22
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700029-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0700029-63.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva Maria da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GEDALVA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte Autora, pessoa idosa e humilde, é beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Benefício nº 158.073.311-2) e também correntista usuária dos serviços do banco ora requerido, no qual sua conta é utilizada exclusivamente para fins de recebimento do seu benefício.
Ocorre que, a parte ré executou descontos excessivos percebidos através dos extratos bancários da conta da parte requerente, que ocorreram de janeiro/2019 até setembro/2023, em valores de até R$35,00 (trinta e cinco reais), referentes a uma TARIFA BANCÁRIA denominada de TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO1, a qual a parte demandante frisa não ter contratado. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13/126. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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14/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 07:49
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700029-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Autos nº: 0700029-63.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva Maria da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
GEDALVA MARIA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:23
Decisão Proferida
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07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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