TJAL - 0501571-98.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:59
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:00
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501571-98.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Ederaldo dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Ederaldo dos Santos contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 97.112,58 (noventa e sete mil cento e doze reais e cinquenta e oito centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado na fl. 443 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 15:38
Deferido - Precatório
-
30/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 16:00
Distribuído por Prevenção
-
30/04/2025 13:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501576-23.2025.8.02.9003
Maria Tamar de Melo Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Kayrone Torres Gouveia de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 18:10
Processo nº 0700164-81.2019.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucenildo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2019 11:36
Processo nº 0701069-84.2025.8.02.0077
Ana Paula Inacio da Silva
Lojas Guido Comercio LTDA
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 10:56
Processo nº 0000027-59.2024.8.02.0147
Marcelo Neves dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 09:22
Processo nº 0501572-83.2025.8.02.9003
Samuel S Vieira - Sociedade Individual D...
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 15:59