TJAL - 0701083-43.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0701083-43.2025.8.02.0053 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Júlio César Batista dos SantosB0 - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 18 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 14:36
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:43
Apensado ao processo
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17/07/2025 21:35
Execução de Sentença Iniciada
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17/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:21
Execução de Sentença Iniciada
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10/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0701083-43.2025.8.02.0053 - Ação Civil Pública - Autor: Júlio César Batista dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, face ao não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, notadamente pela inexistência de periculum in mora comprovado, devendo a parte autora aguardar o regular trâmite processual, ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Considerando a existência de atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER, determino a intimação da parte autora para que comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva. 2.
Registre-se que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Caso não comprovada a negativa e a mora estatal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se o réu, através do seu representante legal, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo,no prazo de 30 (trinta) dias corridos: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução,implicando seu silêncio emfalta de interesse. 4.
Após,intime-seo defensor daparte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias corridos: (1) pronuncie-se sobre a contestação e documentos; e (2) informe se tem prova a produzir em audiência, implicando o silêncio em desinteresse. 5.
Havendoo pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação e mediação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público Estadual. 6.
De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução,conceda-se vistaao representante doMinistério Públicopelo prazo de 15 (quinze) dias corridos. 7.
A presente decisãoservirá tambémpara fins de mandado de citação e intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Providências necessárias. -
20/05/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0701083-43.2025.8.02.0053 - Ação Civil Pública - Autor: Júlio César Batista dos Santos - 1.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: 1) Procedimento: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido. 2.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido (com o fornecimento da OPME necessária). 3.
Com a juntada dos referidos pareceres, venham-me os autos para a fila de concluso urgente. 4.
Cumpra-se com a devida urgência que o caso requer. 5.Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 13 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:49
Retificação de Classe Processual
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15/05/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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