TJAL - 0700727-42.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) - Processo 0700727-42.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Evandro Ormindo BrazB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700727-42.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Ormindo Braz - Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:27
Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:47
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 11:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/05/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700727-42.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Ormindo Braz - É o relatório.
DECIDO.
Para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, como já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, é possível a declaração de incompetência territorial de ofício sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural e malferimento à Dignidade da Justiça, comportamentos que não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário (TJAL, Apelação nº 0707726-17.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2020).
Nesse mesmo sentido, transcreve-se as ementas de precedentes que, pela ratio decidendi, amoldam-se ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO RESIDENCIAL DO MILITAR E DO LOCAL ONDE SERVE.
INEQUÍVOCA BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0702689-38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/05/2019; Data de registro: 03/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANOAMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 3/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2635867 SE 2024/0131912-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Fixadas essas premissas, observa-se que, no presente caso, o endereço de págs. 01 atesta que requerente reside na cidade de Dois Riachos, a qual é termo da Comarca de Cacimbinhas - AL.
Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Cacimbinhas - AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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