TJAL - 0700337-92.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700337-92.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Priscila dos Santos Duarte - Autos nº: 0700337-92.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luana Priscila dos Santos Duarte Réu: Banco Honda S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA PRISCILA DOS SANTOS DUARTE em face de a BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 36/74. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe- se sob o rito ordinário.
I) Da liminar pleiteada Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3o, do CPC).
No que toca ao pedido de depósito das parcelas ditas "incontroversas", entendo que este não deva prosperar.
Isso porque é temível autorizar-se o devedor a depositar em juízo valor que "considera" devido durante o todo trâmite processual, afastando-se a mora sem que haja provas irrefutáveis de que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas.
De fato, a definição de um valor para afastamento da mora feita pela parte demandante, unilateralmente, ou mesmo pelo juízo, em detrimento daquele que foi livremente pactuado entre as partes, demandaria a existência de cognição exauriente, com apreciação de um conjunto probatório robusto, incluindo muitas vezes até prova pericial, inexistente neste estágio processual, impedindo a certeza do alegado (fumus boni iuris).
De fato, conforme alegado acima, neste estágio processual temos apenas a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, para que seja possível a consignação das parcelas vencidas e vincendas em ação revisional de contrato, é imprescindível que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato para que se posa reputar afastada a mora e não ao valor unilateralmente estabelecido pela parte autora da demanda, não havendo que se falar, neste último caso, em afastamento da mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de ação revisional na qual se discutem cláusulas contratuais, supostamente abusivas, não implica na descaracterização da mora do devedor, somente devendo ser afastada a mora em caso de realização do depósito judicial nos valores contratados pelas partes, nos termos de sua Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora".
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de legalidade dos juros pactuados entre as partes (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Dessa forma, o valor do depósito, a título de consignação das parcelas com o fito de afastamento da mora pressupõe o valor total da prestação contratada, não sendo possível o seu deferimento na forma como pretende a parte demandante, qual seja, em quantia inferior à originariamente estipulada consensualmente.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas vem se posicionando nesse sentido por diversas de suas Câmaras Cíveis, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" (SIC).
DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES RELATIVOS À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INTEGRAL COMO CONDIÇÃO PARA QUE O VEÍCULO PERMANEÇA SOB A POSSE DO AUTOR E PARA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NO MODO CONTRATADO, DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS POR MEIO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE DEVE PRODUZIR OS MESMOS EFEITOS DO PAGAMENTO.
BEM QUE DEVE SER MANTIDO NA POSSE DO RECORRENTE ENQUANTO ESTE SE MANTIVER EFETUANDO OS DEPÓSITOS NO VALOR INTEGRAL.
DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.
ASTREINTES QUE TEM NATUREZA EDUCATIVA, COERCITIVA E INIBITÓRIA, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA FIELMENTE O COMANDO JUDICIAL PARA SE LIVRAR DA SANÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do processo: 0802463-11.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de publicação: 17/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
O DEPÓSITO DEVE SER JUDICIAL, NO MONTANTE INTEGRAL E NAS DATAS APRAZADAS.
CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL ESTÁ A RETIRADA/ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM .
O DEPÓSITO RESGUARDA AMBAS AS PARTES CASO SEJA NECESSÁRIA A REPACTUAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809429-29.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
EXIGIR QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS APENAS E TÃO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO ACARRETARIA EM VERDADEIRO DESPRESTÍGIO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2o E 3o, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808363-14.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AÇÃO.
REJEITADO.
PROCESSO QUE DEVE TER SEU PROSSEGUIMENTO NORMAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS COMO FORMA DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA E GARANTIA DO DIREITO DE NÃO TER O SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACOLHIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL QUE GARANTE A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AFASTA A MORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805361-36.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021) Ademais, a anotação do nome da devedora inadimplente em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor, estando amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Dessa forma, conclui-se que o credor não está obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pelo devedor/autor, não havendo que se falar em afastamento da mora salvo mediante o pagamento do quantum contratado de forma integral, até que haja provimento judicial em contrário, se for o caso.
Assim, deve ser indeferido o pedido de depósito consignado das parcelas em valor reputado "incontroverso" pela parte autora.
Por outro lado, estando o contrato sub judice, reputo presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar que a parte demandante deposite as parcelas vencidas e vincendas - no valor acordado contratualmente - em juízo, incluindo multa e outras penalidades previstas contratualmente para o caso de não observância da pontualidade do pagamento, sendo a comprovação mensal de tal depósito requisito para manutenção da ordem de impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes.
II) Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, há maior facilidade na obtenção dos documentos pelo réu, já que constam de seus registros internos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada aprensente em audiência o instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida .
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na pose do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido; Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, a impossibilidade de inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes e a adoção de medidas na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, alertando que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará, dentre outros, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, conforme art. 104-A, §2º, do CDC.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fulcro no art. 335 do CPC.
Ressalto que as citações deverão ser realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Caso a parte não esteja cadastrada, o cartório deverá: 1) expedir a citação por outro meio (Correios, etc.); 2) lavrar ato ordinatório certificando a ausência de cadastro e remeter, via INTRAJUS,àCorregedoria.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 14 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:59
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702224-17.2024.8.02.0091
Maria Pereira Barros
Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pension...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2024 11:16
Processo nº 0700840-81.2024.8.02.0038
Maria Helena da Silva Vitorio
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Maria de Lourdes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 11:55
Processo nº 0701521-39.2024.8.02.0042
Josefa Quintino Nunes
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 16:25
Processo nº 0700340-47.2025.8.02.0016
Gilvan Nunes e Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Tales Azevedo Ferreira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:29
Processo nº 0701391-96.2024.8.02.0091
Katharina Juca de Moraes Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 14:30