TJAL - 0702224-17.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0702224-17.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Pereira BarrosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
26/08/2025 12:18
Decisão Proferida
-
17/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0702224-17.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Pereira Barros - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNA BRASIL a restituir à demandante os valores que desta indevidamente confiscou, estes regiamente comprovados nos autos, a saber: R$ 464,73 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 929,46 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cobrando-a por um serviço que jamais fora solicitado ou sequer autorizado, impondo-lhe descontos indevidos e invadindo deliberadamente o seu patrimônio financeiro, privando-a de tais valores para fazer face a outras despesas em seu orçamento. -
12/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:59
Decisão Proferida
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09/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:20
Decisão Proferida
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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