TJAL - 0734498-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Felipe Bezerra Teodoro (OAB 21377/AL) Processo 0734498-81.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado(a) devidamente citado no bojo do caderno processual.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do(a) Executado(a) até o limite de40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Executado, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:53
Decisão Proferida
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28/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 12:19
Expedição de Carta.
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21/02/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 18:08
Decisão Proferida
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09/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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18/06/2023 16:44
Processo Transferido entre Varas
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18/06/2023 16:44
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 18:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/05/2023 18:37:14, 1ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/03/2023 14:08
Processo Transferido entre Varas
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23/03/2023 14:08
Processo recebido pelo CJUS
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23/03/2023 14:08
Remessa para o CEJUSC
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23/03/2023 14:08
Recebimento no CEJUSC
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23/03/2023 14:08
Processo recebido pelo CJUS
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23/03/2023 14:08
Processo Transferido entre Varas
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23/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/09/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:52
Decisão Proferida
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29/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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