TJAL - 0700822-80.2023.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700822-80.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio do Residencial Costa Dourada - Páginas 99 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado (Otoniel da Silva Santos) para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 188/192) no valor de R$ 1.195,74 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 18:44
Reativação de Processo Baixado
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08/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:10
Baixa Definitiva
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04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:28
Homologada a Transação
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28/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/09/2023 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/09/2023 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:54
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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