TJAL - 0700255-02.2019.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0700255-02.2019.8.02.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Antonio Carlos Matias Soares Junior - SENTENÇA: ''O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor, com o objetivo de evitar a persecução penal em juízo.
Realizado o acordo, este é submetido à homologação judicial, para aferir a voluntariedade, por meio de oitiva do investigado na presença do seu defensor, e legalidade, a partir de quando passará a produzir efeitos.
No aspecto da legalidade, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime.
Nota-se, portanto, que o juiz poderá realizar juízo de legitimidade das condições acordadas, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas.
Isso se dá em razão de que o acordo de não persecução penal engloba crimes de considerável gravidade, uma vez que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida de suma importância para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Nesta senda, a análise judicial deve ser ponderada, para não interferir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não violar o sistema acusatório ou ainda a imparcialidade judicial.
São requisitos do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP: 1) não seja caso de arquivamento da investigação; 2) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 4) crimes com pena mínima inferior a 4 anos.
Noutro giro, não cabe ANPP nas hipóteses do §2º do aludido artigo, in verbis: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por se tratar de instituto híbrido, com caráter processual e penal, as normas de direito penal devem ser aplicadas para os processos em curso, por força do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, motivo pelo qual pode a parte interessada pleitear ao longo do processo a provocação do Ministério Público para oferecer o acordo, cujo limite para o benefício é a prolação da sentença.
Além disso, tendo em vista seu caráter de norma penal, com reflexos sobre a extinção da punibilidade, o Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, deve justificar o motivo de não ter oferecido o ANPP, para poder a recusa ser submetida, se o caso, ao controle do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos denoto que o acordo foi oferecido antes ao oferecimento da denúncia, tendo sido designada audiência, que se realizou conforme acima, na presente data, onde se encontrava presente o investigado e sua respectiva defesa, tendo sido a proposta integralmente aceita por ele, conforme os termos expostos acima.
Em análise dos requisitos, constato, na presente audiência, a voluntariedade da aceitação do acordo, além disso, as condições são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime praticado.
Os requisitos formais estão, igualmente, preenchidos, tendo em vista estão presentes: 1) prova da materialidade e indícios de autoria do crime investigado; 2) o investigado confessou que praticou o crime; 3) a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa; 4) o crime em apuração tem pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais, ausentes as hipóteses do §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal ANPP apresentado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Registre-se no sistema competente, para fins de impedir que o investigado seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, III, do CPP.
Suspenda-se o processo e mantenha-o na fila Ag.
Cumprimento de Pena no fluxo do SAJ, para acompanhamento.
Dê-se vistas ao Ministério Público para que promova a distribuição da execução do acordo no SEEU, conforme art. 839 do Código de Normas Judicias da CGJ.
Decorrido o prazo de oito meses para cumprimento do acordo, intime-se o Ministério Público para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se o requerido e sua advogada, ficando aquele advertido que é sua responsabilidade juntar prova do cumprimento, efetuando a juntada aos autos dos comprovantes.
Providências necessárias.'' -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 02:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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14/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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09/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:18
Visto em Autoinspeção
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17/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 07:41
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 04:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:50
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 10:03
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:28
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 18:22
Expedição de Ofício.
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23/09/2020 18:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2020 23:47
Visto em Autoinspeção
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06/02/2020 07:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 09:02
Expedição de Ofício.
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15/01/2020 18:47
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 08:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2019 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2019 13:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2019 09:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/11/2019 09:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 09:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 10:16
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2019 10:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2019 10:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 08:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2019 15:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2019 10:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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09/09/2019 15:06
Concedida a Liberdade provisória
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09/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
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09/09/2019 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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