TJAL - 0722932-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB 19070/AL) Processo 0722932-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo Bispo do Nascimento - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:57
Decisão Proferida
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26/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
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29/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:08
Decisão Proferida
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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