TJAL - 0700130-13.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 10565/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0700130-13.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Josinete Mota de Oliveira - Réu: Banco Agibank S./a. - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora MARIA JOSINETE MOTA DE OLIVEIRA e o réu BANCO AGIBANK S.A., bem como a inexistência dos débitos de R$ 40.775,28 (quarenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado 1521297742 e R$ 40.775,28 (quarenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente ao contrato de empréstimo consignado 1521297743, imputado pelo promovido em desfavor da demandante; B- Determinar que o demandado suspenda de forma imediata a partir da intimação da presente sentença, os descontos consignados que estão sendo efetivados nos benefícios previdenciários da promovente; C- Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.941,68 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos); e D- Condenar o promovido a pagar à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,09 de maio de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:17:30, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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28/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:43
Decisão Proferida
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26/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:16:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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