TJAL - 0700834-59.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias. -
15/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Elzineide SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para oferecer contrarrazões,. -
14/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, determinando: 1) AUTORIZO a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 81.945,00 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) da conta judicial nº 3780163596, em favor da empresa InCasa Home Care Ltda (CNPJ 43.***.***/0001-41), correspondente às parcelas vencidas em maio, junho e julho de 2025; 2) DETERMINO que seja realizada a apresentação das respectivas notas fiscais dos serviços prestados nos meses de maio, junho e julho de 2025, no prazo de 10 (dez) dias; 3) ESCLAREÇO que a liberação destina-se exclusivamente ao pagamento dos serviços de assistência domiciliar efetivamente prestados à paciente Rosa da Silva, conforme demonstrado nos relatórios técnicos juntados aos autos; 4) DETERMINO que eventual saldo remanescente na conta judicial permaneça bloqueado para garantir a continuidade do tratamento nos próximos meses; 5) DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora para apresentação das notas fiscais comprobatórias da utilização dos recursos públicos liberados. 6) Com a juntada das notas fiscais, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias; EXPEÇA-SE o competente alvará judicial.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE com urgência. -
09/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Elzineide SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
29/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Elzineide SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para ciência da Decisão de fls. 189/197. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - INTIME-SE o mUNICÍPIO para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre os documentos de fls. 201 a 206.
Logo em seguida, concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700834-59.2024.8.02.0043/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTORA: B1Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Delmiro Gouveia, pelos seguintes motivos: 1) MANTENHO integralmente as decisões proferidas nos autos, especialmente a de fls. 129/130; 2) DETERMINO a continuidade regular dos pagamentos mensais à empresa InCasa Home Care, no valor de R$ 27.315,00 (vinte e sete mil, trezentos e quinze reais), mediante apresentação das respectivas notas fiscais dos serviços prestados; 3) DETERMINO o desbloqueio via SISBAJUD dos valores excedentes, conforme demonstrado às fls. 141/142, onde consta bloqueio total de R$ 491.670,00 (quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta reais), devendo permanecer bloqueado apenas o valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento (R$ 163.890,00), com a imediata liberação do valor excedente de R$ 327.780,00 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta reais) em favor do Município de Delmiro Gouveia; 4) DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 30 dias, nova prescrição médica e orçamentos atualizados para eventual renovação do tratamento após o período inicial; 5) ESCLAREÇO que a responsabilidade solidária dos entes federativos não exime o município do cumprimento imediato da obrigação, cabendo-lhe, após o cumprimento, buscar o ressarcimento junto aos demais entes responsáveis, conforme previsto na legislação e jurisprudência; 6) DEFIRO a liberação do próximo pagamento mensal, conforme cronograma estabelecido, mediante comprovação da prestação dos serviços.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE com urgência. -
08/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Rosa da Silva - Réu: Município de Delmiro Gouveia - ISTO POSTO, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal e considerando a documentação comprobatória da prestação dos serviços, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 24.426,86 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor da empresa InCasa Home Care LTDA (Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 91596-3, CNPJ 43.***.***/0001-41), referente aos serviços de home care prestados à paciente Rosa da Silva no mês de março de 2025.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial com urgência.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. -
24/03/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Rosa da Silva - Réu: Município de Delmiro Gouveia - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de expedição de alvará conforme determinado na decisão de fls. 77/78 para transferência do valor de R$ 24.426,86 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor da empresa InCasa Home Care LTDA (Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 91596-3, CNPJ 43.***.***/0001-41), referente aos serviços prestados no mês de fevereiro/2025; DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a existência de valores bloqueados suficientes para o pagamento dos serviços de home care, conforme decisão de fls. 21, juntando aos autos o espelho atualizado da conta judicial; Caso se verifique a existência de saldo suficiente para o pagamento do mês de março/2025, SUSPENDO a determinação de novo bloqueio constante no item 2 da decisão de fls. 77/78; Caso não haja saldo suficiente, MANTENHO a determinação de bloqueio no valor de R$ 24.426,86 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) das contas do Município de Delmiro Gouveia, referente ao mês de março/2025, via sistema SISBAJUD, para garantir a continuidade do tratamento; MANTENHO os demais termos da decisão de fls. 77/78.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se com urgência. -
13/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:46
Apensado ao processo
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa da Silva, Elzineide Silva - Réu: Município de Delmiro Gouveia - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Município de Delmiro Gouveia forneça à autora Rosa da Silva o serviço de internação domiciliar (Home Care) na modalidade de média complexidade, com Programa de Internação Domiciliar (PID) de 12 horas, incluindo os profissionais e equipamentos necessários, conforme avaliação médica, não acolhendo o pedido de Home Care na modalidade de 24 horas.
Para fins de adequação processual, retifico o valor da causa para R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), considerando o custo anual do tratamento pleiteado (R$ 42.000,00 mensais por 12 meses).
Condeno o réu ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Condenado isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEPAL, fixando-o por equidade, em meio salário mínimo, R$ 706,00 (setecentos e seis reais), em observância à jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deAlagoas.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Considerando que o valor anual do tratamento ultrapassa o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Município de Delmiro Gouveia, Rosa da Silva, Elzineide Silva - Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 48.853,72 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) em favor da empresa InCasa Home Care LTDA, referente aos serviços prestados nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025; 2) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil / BRB para transferência do valor à conta bancária da empresa prestadora (Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 91596-3, CNPJ 43.***.***/0001-41); 3) INTIME-SE a empresa InCasa Home Care para continuar a prestação dos serviços e apresentar os relatórios e notas fiscais mensalmente; 4) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias antes do término do período já autorizado, apresentar relatório médico atualizado e três orçamentos para eventual renovação do serviço.
Cumpra-se com urgência. -
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0700834-59.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Município de Delmiro Gouveia, Rosa da Silva, Elzineide Silva - Considerando o relatório de pagamento apresentado às fls. 37 e que o mesmo já se encontra em atraso, DEFIRO o requerimento de fls. 38/39, DETERMINO: 1) a liberação do saldo remanescente bloqueado à empresa InCasa Home Care, correspondente à dois meses da prestação de serviços, mediante a apresentação de nota fiscal; 2) a intimação da empresa InCasa Home Care para continuidade imediata do tratamento após o repasse dos valores e apresentação do relatório mensal; 3) após intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Oportunamente, conclusos. -
11/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 08:46
Execução de Sentença Iniciada
-
18/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 08:56
Decisão Proferida
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:16
Apensado ao processo
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:43
Decisão Proferida
-
18/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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