TJAL - 0701111-06.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL) - Processo 0701111-06.2023.8.02.0045 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉU: B1Cláudio Tenório da SilvaB0 - Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, sendo incontroverso o domínio do Estado sobre o bem objeto da demanda, notadamente diante da ausência de impugnação quanto ao direito de desapropriar, limitando-se a resistência da parte ré à discussão do valor indenizatório.
Diante disso, e nos termos do Decreto Estadual nº 93.488, de 06 de setembro de 2023 (fls. 05/06), defiro o pedido formulado pelo ente expropriante, determinando a imediata transferência da propriedade do imóvel descrito no Anexo Único do referido decreto para o patrimônio do Estado de Alagoas.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para que proceda à averbação da transferência da titularidade, conforme ora determinado.
Por fim, determino que o Cartório desta Unidade Judiciária proceda, também, o imediato cumprimento ao decisum de fl. 93.
Cumpra-se, com urgência. -
18/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:30
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL) Processo 0701111-06.2023.8.02.0045 - Desapropriação - Réu: Cláudio Tenório da Silva - Para fins de proferimento de decisão justa e nos moldes do art. 6º do CPC, ante a existência de divergência entre o valor a ser indenizado pelo Estado de Alagoas e o montante que acredita ser o devido, defiro o requerido pela parte ré, determinando a realização de perícia judicial, a cargo de corretor de imóveis, que devera avaliar o valor de mercado da gleba, considerando seus atributos e características da mesma.
A respeito do tema, há jurisprudência neste sentido: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA JUDICIAL .
AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização . 2.
Caracterizada a desapropriação indireta, com o apossamento administrativo do imóvel, exsurge à autora o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inc.
XXIV, da CF . 3.
O valor da indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3 .365/1941. 4.
O valor da indenização por desapropriação indireta poderá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. 5 .
A indenização por danos morais decorrentes de ato desapropriatório, não deriva, por si só, do ato expropriatório, certo que, em casos tais, afigura-se imprescindível a efetiva demonstração de atos excessivos por parte do ente público. 6.
A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. 7 .
Os juros moratórios serão estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 . 8.
Nas ações de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941.
Precedentes STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 0436606-97 .2014.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a) .
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Para tanto designo como Perito Técnico o Sr.
RODRIGO ALESSANDRO ROCHA MONTEIRO e, ato contínuo, determino que o Cartório proceda sua intimação [(82) 99990-7555 / [email protected]], para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência.
Caso haja aceitação, informar, no mesmo prazo, o valor de seus honorários periciais.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
15/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:59
Decisão Proferida
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:49
Juntada de Mandado
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30/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:03
Decisão Proferida
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14/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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