TJAL - 0701579-70.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Fernando Diegues Neto (OAB 307279/SP) Processo 0701579-70.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Alves dos Santos - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Em audiência de conciliação, às fls. 126/127 dos autos as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução, para fins de se realizar oitiva da parte autora e eventuais testemunhas, o que defiro, a fim de se evitar posteriores arguições de cerceamento de defesa e desnecessário retrocesso da marcha processual.
Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I).
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III).
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: Oitiva das partes, bem como de eventuais testemunhas, com o desiderato de colher informações e esclarecer a efetiva realidade dos fatos inerente a controvérsia instalada sobre a alegada constante falta de abastecimento de água, com o fito de melhor aquilatar eventual existência do dano moral suscitado na exordial.
Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, não superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil.
D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV).
Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na forma do caput do art. 455 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 14 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
14/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:23
Decisão Proferida
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27/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 09:52:06, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 11:08:47, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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13/05/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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15/02/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:32
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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02/01/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:55
Decisão Proferida
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27/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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