TJAL - 0703681-25.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MILLENA NAYARA SILVA DE MELO (OAB 22379/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0703681-25.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Patrícia Danielle Estevam CanutoB0 - B1Jose Adriano da Silva CavalcanteB0 - TERCEIRO I: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 e outros - Autos n° 0703681-25.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Patrícia Danielle Estevam Canuto e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o ESTADO DE ALAGOAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a prestação de contas, assim como do pleito inserido na petição de págs. 216/219 dos autos.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 22 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0703681-25.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Patrícia Danielle Estevam CanutoB0 - B1Jose Adriano da Silva CavalcanteB0 - DESPACHO Após a expedição dos alvarás e conforme despacho de págs. 116-117, fica a parte autora advertida da necessidade do encaminhamento da nota fiscal e recibo respectivo, em 10 (dez) dias.
Comuniquem-se aos fornecedores, por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficiem-se aos fornecedores, requisitando as notas fiscais respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao ESTADO DE ALAGOAS.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - DESPACHO Tendo em vista o teor do Ofício Diope/Sucer/Cejud - 2024/1043, constante às págs. 141-142, e considerando que os autos principais se encontram em grau de recurso, intime-se a parte exequente para que adote as medidas que entender necessárias.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de junho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - Autos n° 0703681-25.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Previamente à analise da petição de págs. 97/99, certifique-se nos autos quanto ao decurso do prazo ao expediente de pág. 95.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - Autos n° 0703681-25.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Diante da manifestação apresentada pelo ESTADO DE ALAGOAS às págs. 20/27, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se já realizou o procedimento pretendido.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - Autos nº: 0703681-25.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA HELOISE CANUTO CAVALCANTE, representada por sua genitora, Sra.
Patrícia Danielle Estevam Canuto, em face do ESTADO DE ALAGOAS, todos qualificados.
Sentença de págs. 255/262, julgou o pedido autoral procedente, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, confirmando a liminar concedida, a fim de determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça à parte autora o procedimento indicado na petição inicial (IMPLANTE COCLEAR BILATERAL), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de bloqueio de verbas públicas; ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, do CPC (...) Intimado, o ESTADO DE ALAGOAS, por meio da petição de pág. 11, noticiou que a Secretaria de Estado da Saúde foi comunicada para cumprimento da tutela judicial.
Por sua vez, a parte autora atravessou requerimento de págs. 12/14, pugnando, em suma, pelo bloqueio das verbas necessárias para a efetivação da tutela.
Relatei, fundamento e decido.
Exordialmente, cumpre destacar que se reputa estar o demandante de boa-fé, inexistindo elementos para se desacreditar na afirmação de que a decisão judicial está sendo descumprida.
Ademais, o Estado-réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do medicamento em favor da parte exequente.
Quanto ao pedido de bloqueio judicial das contas pública; é cediço que magistrado pode lançar mão dos meios processais adequados e necessários à efetivação de sua decisão judicial.
Outrossim, é lícito a utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim, cumpre ao Estado-Juiz valer-se dos meios executivos que assegurem à parte o direito reconhecido Trata-se da consagração da tutela específica, que encontra previsão legal no art. 297 do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
E, no caso em análise, com o descumprimento da decisão judicial viola-se o direito à saúde da requerente.
Deve-se buscar, portanto, a medida executiva que autorize a fruição do tratamento médico reconhecido como devido.
Isto porque, conforme exposto, o Estado não cumpriu voluntariamente a ordem judicial; tampouco mostraram-se hábeis os meios de coerção dispostos na decisão que deferiu a tutela de urgência.
O descumprimento de decisão judicial pode ensejar responsabilidade administrativa, civil, por improbidade administrativa, e, quiçá, criminal. meio cominatório.
Todavia, a apuração da ilicitude do comportamento não possui o condão de tutelar o direito à saúde da parte autora, que deve ser assegurado de forma premente.
Manifestação própria do núcleo duro do princípio da dignidade humana que o Estado está obrigado a assegurar.
Desta feita, atento à especificidade da tutela do direito à saúde, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1069810 consolidou o entendimento que, diante do descumprimento de decisões judicias que concedam medicamentos, é possível o sequestro direto de verbas do ente público,senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA.
Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente sem condição de adquirí-lo. 2.
A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3.
In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa necessitada, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, DJ 05.02.2001. 6.
Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela indeferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 7.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 8.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 9.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 10.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 11.
In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na negativa de fixação das astreintes ou bloqueio de valor suficiente à aquisição dos medicamentos necessários à sobrevivência de pessoa carente, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 12.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 13.
Recurso especial provido. (REsp 836.913/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 371) Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária ao custeio do procedimento indicado na inicial, IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, objeto da tutela deferida, mostra-se válida e legítima a pretensão autoral.
Ademais, ante a urgência do caso em tela, não merece respaldo eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos; dado que a Administração se escorar em argumentos burocráticos em detrimento do direito tutelado.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos ou fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Cumpre enfatizar que o ente público foi advertido das consequências negativas do descumprimento da decisão judicial, com a possibilidade inclusive de bloqueio de verbas públicas.
Em análise aos autos, observo que a tutela de urgência confirmada às págs. 255/262 determinou que a parte requerida fornecesse ou custeasse o procedimento de IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, conforme prescrição médica.
Nesse passo, considerando o lapso temporal decorrido sem que houvesse cumprimento da decisão pela parte ré, bem como atentando-se ao caráter de urgência do pleito deferido, entendo por bem determinar o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no importe necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, isto é, no valor necessário ao custeio do procedimento que a parte exequente necessita, nos termos da documentação médica de págs. 45/70 e 51/52.
Nesse cenário, não resta alternativa senão determinar o sequestro de verbas públicas para custeio do procedimento pretendido.
Quanto ao valor, deverá ser observado o orçamento apresentado às págs. 15 e 17/19, qual seja: R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
Tendo em vista a conduta de descumprimento da decisão de fornecimento do procedimento pelo Estado, DEFIRO o pedido de bloqueio de verbas, via SISBAJUD, no montante necessário ao procedimento da parte exequente no valor de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), conforme valor orçado e suficiente para satisfazer a tutela de urgência.
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, abra-se vista à parte requerida para manifestação conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste juízo e, de imediato, para o(s) fornecedor(es) descrito à pág. 10; não se autorizando a expedição de alvará em favor da própria postulante.
Comunique(m)-se ao(s) fornecedor(es), por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos (protocoloco terapêutico) e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Advirta-se o(a) autor da obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie(m)-se ao(s) fornecedor(es) requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o(s) de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao Estado de Alagoas.
Providências necessárias, COM URGÊNCIA.
Palmeira dos Índios/AL, 28 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - Autos n° 0703681-25.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Patrícia Danielle Estevam Canuto e outro Réu: Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA HELOISE CANUTO CAVALCANTE (anteriormente registrada como JULIANA MARIA DA COSTA), representada por sua genitora Patrícia Danielle Estevam Canuto, em face do ESTADO DE ALAGOAS, todos qualificados.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01-17): () A infante MARIA HELOÍSE CANUTO CAVALCANTE, apresentou problemas auditivos desde o seu nascimento, conforme podemos verificar os exames realizados ainda enquanto estava no Lar da Esperança (Casa de acolhimento para as crianças no município de Palmeira dos Índios/AL).
Com a adoção, seus pais buscaram de maneira mais breve possível possibilitar uma investigação da patologia e tratamento adequado para o quadro que a infante apresenta.
De acordo com o Dr.
João Paulo Lins Tenório Otorrinolaringologista CRM/AL 4742, Maria Heloíse é portadora de DEFICIÊNCIA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL, categorizada pelo CID 10 - H 90.5.
Em razão de perda auditiva severa e bilateral, a infante é incapaz de compreender diálogos e não desenvolverá a fala sem uma intervenção urgente, preferencialmente até os 2 (dois) anos de idade.
Destacamos que, atualmente, Maria Heloíse tem 1 (um) ano e 10 (dez) meses, o que torna imprescindível que a intervenção ocorra com a máxima brevidade.
Caso contrário, o desenvolvimento da criança poderá ser gravemente comprometido, podendo resultar em incapacidade permanente de comunicação. É imprescindível a intervenção com alto grau de urgência, sendo o tratamento mais indicado o IMPLANTE COCLEAR BILATERAL.
Para a realização do procedimento cirúrgico serão necessários diversos materiais. () Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela específica de urgência, que o ESTADO DE ALAGOAS seja compelido a providenciar o fornecimento do procedimento implante coclear bilateral, bem como, todos os insumos necessários e custeios da equipe médica e hospitalar.
Juntou documentos de págs. 18-94.
Decisão de págs. 97-99 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados.
Nota técnica juntada às págs. 117-120.
Manifestação da parte ré à pág. 127.
Decisão de págs. 166/172 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 190/234.
Preliminarmente, sustentou: a) seja atribuído a causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) seja a União Federal incluída na relação processual, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual; c) seja o cumprimento da obrigação principal direcionado à União Federal; d) subsidiariamente, caso os encargos da condenação recaiam sobre as contas públicas estaduais, sejam adotadas as medidas de ressarcimento nos próprios autos; e) a extinção do feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de documentos essenciais.
No mérito, requer: a) seja reconhecida a improcedência do pedido formulado, sob pena de ferir a ideia isonômica exigida pelo artigo 196, da Constituição Federal e pelo artigo 7º, I e IV, da Lei nº 8.080/1990, vulnerando, de igual modo, o princípio constitucional da razoabilidade; b) seja afastada a incidência de multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzido o valor imposto; c) caso haja condenação em honorários de sucumbência, sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 8º, do CPC.
Réplica às págs. 238/254. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à impugnação ao valor da causa, aventada preliminarmente pelo ESTADO DE ALAGOAS, tenho que deve ser acolhida.
Isto porque, de fato, as demandas que tratam de matéria afeta à saúde pública com a postulação de medicamento ou procedimentos cirúrgicos não possuem valor econômico imediato.
O presente feito tutela o direito à vida, que não possui valor patrimonial, razão pela qual o valor da causa deve ser arbitrado por equidade de modo a não permitir que com demandas desta jaez se gere enriquecimento profissional ou decréscimo significtaivo no erário para custeio de honorários.
Neste sentido, trasncrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE -ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000220-97.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 30.03.2020)(TJ-PR - APL: 00002209720198160070 PR 0000220-97.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Assim, com fulcro no art.292,§3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, friso que a decisão de págs. 166/172 já consignou quanto à competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento do feito.
Assim, rejeito a liminar de incompetência absoluta alegada pelo ente estatal.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito da demanda.
Outrossim, alegou o réu em sua contestação, preliminarmente, que faltam documentos essenciais para a devida análise de mérito.
A referida matéria, em que pese tenha sido formulada na defesa como preliminar, trata-se de conteúdo relacionado estritamente ao mérito, já que a constatação da existência de comprovação ou não do direito pleiteado é situação que conduz à extinção processual com análise do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Assim, não se tratando de questão preliminar a ser enfrentada, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, indica que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Sendo a saúde um direito social, deve o mencionado fundamento ser concretizado em ações positivas por parte do ente público.
Nesse sentido, trago o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em que pese não esteja o direito àsaúde previstoexpressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do artigo 5º da Constituição da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde.
Assim, percebe-se que o Estado não pode ficar alheio às necessidades cotidianas da população, principalmente no que tange à saúde e, não possuindo a parte condições de custear o tratamento, deve o Estado proporcionar o custeio e a manutenção da medida.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [] II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Assim, o direito à saúde se encontra assegurado constitucionalmente, cabendo aos entes públicos das três esferas União, Estados e Municípios o deverde proporcionar tratamento médico medicamentos, exames, consultas, internação, etc. àqueles que dele necessitam.
E além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se salientar, igualmente, a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporados ao direito pátrio Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado e promulgado pela República Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 12.1 que os estados devem fornecer o mais elevado nível possível de saúde mental: ARTIGO 12 1.Os Estados Partesdo presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
Portanto, o descumprimento do dever estatal de propiciar aopaciente condiçõesadequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos, além de violação direta à Constituição Federal.
Em que peseapromoção de políticas públicas ser de incumbência dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário é norteada pelo princípio dainafastabilidadede jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a invocação da existência de mérito administrativo na adoção de tais políticas públicas não se mostra suficiente para afastar a intervenção do judiciário, nomeadamente quando se trata de efetivação de direitos fundamentais.
Efetivamente, seja pela lista desatualizada de medicamentos/exames oferecidos pelo programa público, seja pela falta de recursos financeiros do mesmo, seja ainda pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente do procedimento médico, restará caracterizada a ineficiência do Estado (em seu sentido lato) no cumprimento adequado do dever constitucional e legal, abrindo ensejo, assim, à possibilidade de atuação do Poder Judiciário.
Assim, ponderando-se o direito à vida e à dignidade da demandante com eventuais direitos do réu de índole financeiro-orçamentária, devem-se priorizar aqueles na atual conjuntura, pois a perda da vida é algo irreversível, o mesmo não se podendo dizer sobre recursos financeiros, que são recuperáveis.
Dessa forma, verifica-se que, havendo inércia estatal que reflita na omissão de cumprir as determinações relacionadas pelo Texto Constitucional, o Poder Judiciário tem aptidão para intervir nas políticas públicas, determinando que os entes da federação, cumpram solidariamente os direitos fundamentais, precipuamente o direito à saúde, o que preserva a força normativa da Constituição.
Incasu, a requerente, que possuiapenas 02 (dois) anos de idade, é portadora de DEFICIÊNCIA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL, categorizada pelo CID 10 - H 90.5, de modo que necessitou ingressar com a presente ação para que o ESTADO fosse compelido a fornecer o procedimento para IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, para uma melhor qualidade de vida.
Frise-se que há, nos autos, documentos que atestam a impossibilidade da parte autora de arcar com os custos do implante, como se observa do cartão de usuário do Sistema Único de Saúde (pág. 23), presumindo, portanto, a parca condição financeira que ostenta.
Ademais, friso que as provas trazidas aos autos pela autora são suficientes a comprovar o direito alegado (relatório e receituários presentes na documentação acostada págs. 47/50; 51/52), diga-se, subscritas por fonoaudiólogo (a) e médico otorrinolaringologista registrado no Conselho Regional de Medicina.
Outrossim, tem-se que o parecer emitido pelo NATJUS (págs. 117/120) apontou: "conclui-se que há elementos suficientes que indiquem o procedimento de implante coclear, assim como a caracterização da urgência".
Deve-se ressaltar que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa,as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário e que também necessitamde tratamento serão prejudicadas.
Isso porque todas as pessoas que necessitem do atendimento médico, ao menos em tese, fazem jus ao atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento a alguém não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
Portanto, este Juízo não vislumbra outra vereda a seguir senão o do deferimento do pleito autoral.
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, confirmando a liminar concedida, a fim de determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça à parte autora o procedimento indicado na petição inicial (IMPLANTE COCLEAR BILATERAL), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de bloqueio de verbas públicas; ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, do CPC Considerando que é possível constatar, pelos orçamentos, que o valor do procedimento é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigida, o que equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais), com fincas no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/01/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703681-25.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Adriano da Silva Cavalcante, Patrícia Danielle Estevam Canuto - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento (ou não) dos termos da decisão constante às págs. 166-172 dos autos principais - no tocante ao fornecimento do procedimento pleiteado.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 06 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/12/2024 15:15
Execução de Sentença Iniciada
-
30/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:33
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:29
Decisão Proferida
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Informações
-
30/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:37
Decisão Proferida
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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