TJAL - 0700018-34.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO (OAB 21004/AL), ADV: BRUNO BERNARDO DA ROCHA (OAB 21989/AL) - Processo 0700018-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Margarida Barbosa de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação às f. 102-120, resta suprida necessidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
22/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Bruno Bernardo da Rocha (OAB 21989/AL) Processo 0700018-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Barbosa de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, optar por um dos pedidos (inexistência da relação jurídica ou declaração de nulidade/anulação da relação jurídica), com a respectiva causa de pedir, observados os esclarecimentos acima feitos.
Caso a parte peça a anulação de tal relação jurídica, deverá, ainda, juntar aos autos o instrumento do contrato questionado.
No mesmo prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa que deverá corresponder a soma de todos pedidos formulados de forma cumulada, quais sejam declaração de nulidade/inexistência(valor integral do contrato), danos materiais e danos morais.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bernardo da Rocha (OAB 21989/AL) Processo 0700018-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Barbosa de Lima - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; B) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada conclusos na fila de ato inicial. -
12/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 21:41
Decisão Proferida
-
14/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 07:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bernardo da Rocha (OAB 21989/AL) Processo 0700018-34.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Barbosa de Lima - Autos nº: 0700018-34.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Margarida Barbosa de Lima Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
MARGARIDA BARBOSA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:40
Decisão Proferida
-
04/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 13:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704511-88.2024.8.02.0046
Maria Geralda Gama da Silva
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 14:05
Processo nº 0704500-59.2024.8.02.0046
Givaneide Ferro de Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Erita Andressa de Lima Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 11:15
Processo nº 0704492-82.2024.8.02.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Gilberto Jose dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 11:30
Processo nº 0700017-49.2025.8.02.0046
Margarida Barbosa de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno Bernardo da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2025 13:25
Processo nº 0700013-12.2025.8.02.0046
Miguel Fernandes da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Aline Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 23:00