TJAL - 0704511-88.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0704511-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Geralda Gama da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - Autos n° 0704511-88.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Geralda Gama da Silva Réu: Banco Parana Banco S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA GERALDA GAMA DA SILVA em face do PARANÁ BANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 175.861.092-9, no valor da metade de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que o motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 201,70 (duzentos e um reais e setenta centavos) referentes aos contratos de nº *80.***.*64-73-101, *80.***.*64-66-101, *80.***.*60-90-101 e *80.***.*34-34-101 de refinanciamento consignado.
A autora desconhece por completo os supracitados refinanciamentos, bem como não possuí qualquer vínculo com o banco Paraná. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 14/34.
Decisão de págs. 35/38 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 45/70.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 71/116.
Réplica às págs. 120/129.
Instado a se manifestar, o Banco requereu a realização de diligências (págs. 133/141).
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (pág. 142). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de realização de diligências, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em apreço, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Adiante, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não dos negócios impugnados.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívidas inexistentes dado que jamais teria solicitado empréstimos consignados com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário - crédito consignado (nº 5827364473-101 - págs. 71/74; nº *80.***.*64-66-101 - págs. 83/86; nº 580273609990-101 - págs. 79/82; e, nº 580227334134-101 - págs. 75/78), onde constam todos os dados da demandante (CPF), havendo identidade de informações.
Saliente-se que o Banco acostou os dossiês de contratação, dos quais constam fotos de autenticidade da contratação, assim como documento pessoal da autora (págs. 100/107).
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,20 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0704511-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Geralda Gama da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 35/38, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 09:04
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704511-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Geralda Gama da Silva - Autos nº: 0704511-88.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Geralda Gama da Silva Réu: Banco Parana Banco S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA GERALDA GAMA DA SILVA em face do PARANÁ BANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 175.861.092-9, no valor da metade de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que o motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 201,70 (duzentos e um reais e setenta centavos) referentes aos contratos de nº *80.***.*64-73-101, *80.***.*64-66-101, *80.***.*60-90-101 e *80.***.*34-34-101 de refinanciamento consignado.
A autora desconhece por completo os supracitados refinanciamentos, bem como não possuí qualquer vínculo com o banco Paraná. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 14/34. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:44
Decisão Proferida
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30/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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