TJAL - 0704500-59.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:13
Recebimento de Processo no GECOF
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09/06/2025 12:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0704500-59.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Givaneide Ferro de Lima - Autos n° 0704500-59.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Givaneide Ferro de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 15:47
Execução de Sentença Iniciada
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30/04/2025 08:27
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 08:25
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:13
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:51
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 09:03
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0704500-59.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givaneide Ferro de Lima - Autos nº: 0704500-59.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Givaneide Ferro de Lima Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por GIVANEIDE FERRO DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - APPEN., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A Requerente, aposentada, percebe o benefício de - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sob nº 117.90777.34-27 no valor mensal de R$ 1.412,00, conforme comprovam os documentos anexos.
Recentemente a Requerente decidiu analisar por que seu benefício sempre vinha com descontos.
Ao obter o extrato, a Requerente descobriu, surpresa, um desconto estranho realizado mensalmente em sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL que descontam a quantia inicialmente de R$26.40 (Vinte e seis reais e quarenta centavos) e subiu para o valor de R$28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos.) Diante disso, considerando que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/28. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, indefiro o pedido de prioridade de tramitação, uma vez que, conforme documentos apresentados à pág. 14/15, a parte autora não possui a idade estabelecida no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:18
Decisão Proferida
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28/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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