TJAL - 0717672-72.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:31
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 18:31
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 18:31
Recebimento no CEJUSC
-
11/06/2025 18:30
Remessa para o CEJUSC
-
11/06/2025 18:30
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 18:30
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:49
Decisão Proferida
-
20/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Leticia Pimentel Costa (OAB 17161/AL) Processo 0717672-72.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Lucas Santos - Diante do exposto: A) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos; B) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva da empresa Braskem Alagoas, extinguindo o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; C) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para vedação genérica da divulgação de informações relativas ao autor em redes sociais e meios de comunicação, nos termos da fundamentação; D) INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas inversas em favor do autor, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão; Além disso, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que comprometem a adequada delimitação da lide, notadamente quanto à formulação dos pedidos e à identificação das partes contra quem são dirigidos.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição inicial emendada, delimitando de forma clara e objetiva: (i) todos os pedidos formulados, distinguindo os pedidos de tutela provisória dos pedidos de mérito; e, especialmente, (ii) indicando de maneira individualizada a parte ré contra a qual cada pedido é dirigido, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação pela parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:28
Decisão Proferida
-
22/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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