TJAL - 0700175-45.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:37
Decisão Proferida
-
05/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700175-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Ailton Alves da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S/A - ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na exordial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, observando-se os seguintes parâmetros para os consectários legais: a.
Correção monetária: a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ),pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 27 de agosto de 2024 (inclusive); a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). b.
Juros de mora: a partir do ato ilícito, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 27 de agosto de 2024 (inclusive); a partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024, art. 5º, II), os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando-se 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo b) DECLARAR inexistente todo e qualquer vínculo em nome da demandante perante a demandada e discutido nos presentes autos; c) Torno definitiva a liminar concedida nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias o requerimento do exequente conforme prescrição do art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo aludido, arquive-se provisoriamente sem prejuízo de posterior desarquivamento por provocação do interessado.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via BacenJud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
Maceió,13 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
13/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 11:38:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 08:51
Decisão Proferida
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22/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 09:24
Expedição de Carta.
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01/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:35
Decisão Proferida
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31/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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