TJAL - 0700522-44.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0700522-44.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Angela Vilar SouzaB0 - RÉ: B1Bruna Emilly Gomes Vasconcelos RodriguesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:03
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:55
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
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17/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700522-44.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Vilar Souza - Ré: Bruna Emilly Gomes Vasconcelos Rodrigues - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado
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14/05/2025 08:55
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 21:01
Juntada de Mandado
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25/03/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:36
Decisão Proferida
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17/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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