TJAL - 0701413-86.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:13 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
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                                            25/08/2025 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0701413-86.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antônio Luiz dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            04/08/2025 17:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 18:09 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/07/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0701413-86.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antônio Luiz dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso (01/09/2021), em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.
 
 A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-e, e de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-e.
 
 Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança.
 
 Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Penedo,14 de julho de 2025.
 
 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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                                            15/07/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 11:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 08:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701413-86.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antônio Luiz dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Assim, com supedâneo no art. 355, I do CPC, reconheço ser o caso de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, face à evidente desnecessidade de produção de prova oral em audiência, razão pela qual determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Penedo , 07 de julho de 2025.
 
 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 09:24 Decisão Proferida 
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                                            17/03/2025 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/01/2025 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2025 12:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701413-86.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Luiz dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto no presente decisum, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência e atentas aos pontos controvertidos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Penedo , 07 de janeiro de 2025.
 
 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2025 14:56 Decisão Proferida 
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                                            31/10/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 13:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/09/2024 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 13:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2024 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2024 07:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/08/2024 12:23 Expedição de Carta. 
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                                            07/08/2024 13:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2024 13:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/08/2024 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2024 13:09 Decisão Proferida 
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                                            18/07/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 15:20 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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