TJAL - 0700070-33.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 09:47
Homologada a Transação
-
01/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 09:37:26, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL) Processo 0700070-33.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sátiro Guilherme, Zenilda Viana Guilherme - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Pedido de tutela antecipada É importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
O pleito da parte autora encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente processo, dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial o perigo da demora, tendo em vista que não há impugnação quanto ao contrato de empréstimo consignado, mas tão somente quanto à forma de sua formalização.
Tanto é verdade a inexistência de perigo da demora, pois o contrato foi formalizado em mais de 03 (três) meses após a formalização do ajuste aqui impugnado Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais, a medida que se impõe é o INDEFIRO o pedido de liminar.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/06/2025 às 10:00 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC.
Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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08/05/2025 09:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
20/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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