TJAL - 0701579-34.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701579-34.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudio Marcelino da Silva - Réu: Banco Honda S/A., Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por CLAÚDIO MARCELINO DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 533,28, supostamente paga como primeira parcela de consórcio, além de indenização por danos morais.
Alega o autor que, após contratar consórcio com a empresa ré, acessou o site do Banco Honda e, acreditando estar diante da plataforma oficial, gerou boleto de pagamento, quitando-o em 29/04/2024.
Contudo, posteriormente foi informado que aquele pagamento não havia sido reconhecido como válido pela administradora do consórcio.
Sustenta que houve falha no serviço, ao não ser orientado corretamente sobre a origem do boleto a ser utilizado, e requer reparação.
A contestação aduz que o boleto quitado pelo autor não foi emitido pela Administradora de Consórcio Nacional Honda, mas sim por terceiro fraudador.
A defesa apresentou elementos demonstrando a inexistência de vínculo entre o suposto boleto pago e seus canais oficiais, bem como a ausência de recebimento do valor.
Após análise dos documentos e argumentos constantes nos autos, verifica-se que o autor efetivamente efetuou o pagamento de um boleto que não foi gerado pela administradora ré, tratando-se de boleto fraudulento.
Não há nos autos prova de que tal boleto tenha sido disponibilizado nos canais oficiais da requerida ou que tenha havido qualquer falha sistêmica que ensejasse a confusão alegada.
Em verdade, trata-se de situação cada vez mais comum no ambiente digital: boletos falsos emitidos por fraudadores em sites e links não verificados, os quais induzem o consumidor a erro.
Apesar de lamentável, a jurisprudência é firme no sentido de que, configurada a fraude praticada por terceiro, sem que haja participação ou falha do fornecedor, a responsabilidade é excluída, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o autor não comprovou que acessou canal oficial da ré ou que a empresa tenha contribuído, por ação ou omissão, para a fraude que lhe atingiu.
A falha, portanto, decorreu de ação de terceiro fraudador, somada à ausência de verificação adequada da autenticidade do boleto pelo próprio autor.
Não há, assim, que se falar em restituição do valor pago nem em indenização por danos morais, pois inexistente qualquer conduta da ré que viole dever contratual ou legal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAÚDIO MARCELINO DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com fundamento na culpa exclusiva do autor, vítima de golpe praticado por terceiro.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 09:57:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:35
Decisão Proferida
-
05/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:06
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700563-07.2020.8.02.0038
Manoel Messias da Silva
Jorge Luiz Ferreira de Franca
Advogado: Andre Ricardo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2020 11:00
Processo nº 0700577-77.2025.8.02.0082
Edson Araujo Feitosa
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:01
Processo nº 0700579-96.2024.8.02.0077
Maria da Piedade da Silva
Centauro LTDA
Advogado: Maria do Carmo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2024 18:28
Processo nº 0700660-34.2025.8.02.0037
Onelio Bezerra de Vasconcelos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 11:21
Processo nº 0707105-94.2016.8.02.0001
Mais Distribuidora LTDA. - ME (Super Ser...
Auto Posto Malis LTDA - ME (Posto Sao Cr...
Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2016 14:34