TJAL - 0700579-96.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700579-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Piedade da Silva - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por MARIA PIEDADE DA SILVA em face de CENTAUR LTDA, visando à restituição de valores pagos por produto adquirido e não entregue, bem como indenização por danos morais.
A parte autora comprova, por meio de documentação acostada aos autos, que realizou a compra de um tênis no valor de R$ 691,36, em 06 de novembro de 2023, junto à loja virtual da ré, sem que o produto lhe tenha sido entregue até a presente data, não obstante o transcurso de mais de cinco meses desde a contratação.
A ré, embora regularmente citada (fl. 28), não apresentou defesa, sendo decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, conforme requerido em audiência (fl. 30).
A ausência de entrega do produto caracteriza falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição da quantia paga.
Considerando que a autora optou por não receber o produto e não houve alegação ou prova de má-fé de sua parte, afasto a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução simples do valor pago.
Além disso, a demora injustificada e a total ausência de resposta ou solução por parte da empresa importam em desrespeito aos direitos do consumidor e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação geradora de dano moral indenizável.
O lapso de cinco meses sem entrega do produto e sem qualquer suporte da ré revela descaso incompatível com a boa-fé objetiva, fundamento da relação de consumo.
Assim, diante do transtorno gerado e da frustração experimentada pela autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA PIEDADE DA SILVA para: Condenar a parte ré, CENTAUR LTDA, a restituir à autora o valor de R$ 691,36 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 09:12:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:27
Expedição de Carta.
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01/04/2024 09:26
Expedição de Carta.
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01/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 18:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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