TJAL - 0700605-94.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Michelle Gonçalves de Araújo Jorge (OAB 6041/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700605-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando o autor estar sofrendo cobranças indevidas relativas a débito já declarado inexistente por sentença judicial anterior.
Em contestação, a instituição ré argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o crédito objeto da presente controvérsia foi integralmente cedido à empresa Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, razão pela qual não mais figura como credora, tampouco realiza qualquer cobrança relacionada à dívida mencionada.
A preliminar deve ser acolhida.
De acordo com os documentos acostados aos autos e com a argumentação constante na defesa, resta evidenciado que o débito discutido foi objeto de cessão de crédito, passando a titularidade da cobrança à empresa Ativos S.A., que atua de forma autônoma e por sua conta e risco, conforme permitido pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil e pela Resolução nº 2.686/2000 do Conselho Monetário Nacional.
O Banco do Brasil, portanto, não possui mais legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, inexistindo vínculo jurídico direto entre este e o autor em relação ao crédito atualmente discutido.
Conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando o juiz reconhecer ausência de legitimidade das partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, configurada a ilegitimidade passiva do réu, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 12:11:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 12:12
Decisão Proferida
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18/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 09:21
Expedição de Carta.
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04/04/2024 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:09
Expedição de Carta.
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03/04/2024 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:44
Decisão Proferida
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02/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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