TJAL - 0700982-45.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB 9885/AL), ADV: EUVALDO LEAL DE MELO NETO (OAB 6257/SE) - Processo 0700982-45.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Eunide da SilvaB0 - 15ª Vara - Frustração pelo correio - Intimação da parte autora para informar novo endereço ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", "endereço inexistente", "endereço insuficiente", "inexiste número" ou "outras", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700982-45.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunide da Silva - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG e o pedido de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Atualize-se, se necessário, o cadastro do processo, inserindo as tarjas correspondentes. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
14/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:24
Decisão Proferida
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09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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