TJAL - 0700335-13.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL) - Processo 0700335-13.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Petrícia Maria RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em fls. 129-184, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:38
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL) - Processo 0700335-13.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Petrícia Maria RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Dou vista a parte autora, das fls. 80-82, para que se manifeste, dentro do prazo legal. -
21/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:27
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro da Silva Ribeiro (OAB 8091/AL) Processo 0700335-13.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrícia Maria Rodrigues - A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações.
Recebo a petição inicial.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na sua condição de hipossuficiência financeira, o que é corroborado por sua profissão (agricultora) e residência em zona rural.
Nos termos do art. 98 do CPC, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios.
No caso dos autos, os elementos documentais apresentados são suficientes para presumir verossimilhança da alegação.
DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, visa ao cancelamento imediato de cartões de crédito e contratos de produtos não solicitados, supostamente vinculados à conta salário, diante da alegada abusividade na emissão e descontos correlatos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris); perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, em uma cognição sumária, verifico que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos que demonstram a abertura de conta salário para recebimento de vencimentos como cuidadora na Escola Municipal Coronel Lucena, bem como pelos extratos bancários que indicam os descontos sucessivos e integrais realizados em sua conta, sem comprovação de contratação prévia ou autorização dos respectivos serviços.
Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, a emissão de cartões de crédito ou contratação de serviços bancários deve ocorrer mediante manifestação expressa e inequívoca do consumidor, sendo vedado o envio de produtos ou fornecimento de serviços sem prévia solicitação, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se encontra configurado, considerando que os descontos na conta salário da autora comprometem a integralidade de seus rendimentos mensais, afetando sua subsistência e dignidade.
Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial à manutenção básica da requerente e de seu núcleo familiar, cuja privação acarreta danos de difícil reparação.
A situação é agravada pela condição socioeconômica da autora, agricultora residente em zona rural, para quem a apropriação da totalidade de seus vencimentos representa inequívoco prejuízo à sua manutenção básica.
Não há, ademais, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso se verifique, após o contraditório, a regularidade das contratações, os valores poderão ser novamente cobrados pela instituição financeira, sem prejuízo ao seu direito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A.: PROCEDA ao cancelamento imediato de todos os cartões de crédito e demais contratos de serviços vinculados à conta salário da autora que não tenham sido expressamente solicitados e autorizados por ela; ABSTENHA-SE de realizar novos descontos na conta salário da autora relacionados a estes produtos ou serviços não autorizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV.
DETERMINAÇÕES CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, ou por qualquer outro meio legalmente admitido que se revele mais célere e eficaz, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento imediato da decisão liminar.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 5 (cinco) dias.
Após tal percurso processual, retornem os autos conclusos.
Deliberações pela Secretaria. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:58
Decisão Proferida
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12/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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