TJAL - 0701555-05.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701555-05.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº. 911, de 01 de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de financiamento promovido entre as partes e consolidando nas mãos da parte autora o domínio pleno e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Outrossim, torno sem efeito a ordem de constrição do bem via Renajud.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.I.
Murici,18 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:34
Juntada de Mandado
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12/06/2025 10:34
Juntada de Mandado
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12/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0701555-05.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VANUZA PEREIRA DE LIMA SANTANA, qualificados.
Narra o autor que: A parte ré integra o grupo de consórcio nº 4453652420 e foi contemplado com carta de crédito para adquirir uma motocicleta Honda POP 110i, modelo 2024.
Para garantir a dívida remanescente, firmou contrato com alienação fiduciária do bem.
A Ré tornou-se inadimplente a partir de 15/04/2024 e, mesmo após notificação extrajudicial válida, não regularizou o débito.
O valor devido, atualizado até 12/12/2024, é de R$ 6.506,07.
Diante disso, o credor requer a busca e apreensão do bem para saldar a dívida, conforme a legislação consorcial e o Decreto-Lei 911/69.
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.05/43). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.28/30,36), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante.
De fato, a notificação extrajudicial foi endereçada ao endereço indicado no contrato pelo réu (fls.37-38) e a frustração da entrega se deu por motivo de mudança do destinatário (fls.38).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)" Deste modo, na esteira do entendimento acima transcrito, entendo que a remessa de correspondência ao endereço indicado no contrato e não entregue apenas em razão de mudança sem comunicação entre as partes contratantes faz prova bastante da constituição do devedor em mora.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:59
Decisão Proferida
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24/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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