TJAL - 0700829-70.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 14649/AL) - Processo 0700829-70.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Herbert Cauleri de Melo SilvaB0 - Defiro o requerimento formulado pelo exequente, à fl. 95, ao tempo que determino a citação do executado Claudevan Roberto Ferreira dos Santos, através de oficial de justiça, para os fins da decisão de fls. 79/80. -
21/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz da Silva Neto (OAB 14649/AL) Processo 0700829-70.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Herbert Cauleri de Melo Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, atualize-se o cadastro das partes no SAJ/PG, conforme informações constantes na petição de fls. 82/83.
Ato contínuo, cumpra-se a Decisão de fls. 79/80 em todo o seu teor. -
21/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz da Silva Neto (OAB 14649/AL) Processo 0700829-70.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Herbert Cauleri de Melo Silva - Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada por Herbert Cauleri de Melo Silva e João Luiz da Silva Neto, ambos advogando em causa própria, em face de Claudevan Roberto Ferreira dos Santos, Claudemir Roberto Ferreira dos Santos e Claudissandra Roberto Ferreira dos Santos, todos qualificados nos autos.
Por força do art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Sendo assim, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), por carta com aviso de recebimento, facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas por oficial de justiça mediante lavratura de auto, com intimação da parte executada.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º).
Não localizada a parte executada nem seus bens, intime-se a exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte devedora por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Comparecendo a exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:13
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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