TJAL - 0700980-95.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB 18465/AL) Processo 0700980-95.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thyago Tadeu Silva Galvão - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Síntese fática Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thyago Tadeu Silva Galvão em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, sob a alegação de que, em 07/03/2024, uma descarga elétrica teria danificado eletrodomésticos em sua residência segurada, inclusive um aparelho celular.
Sustenta que a seguradora inicialmente reconheceu a cobertura, mas posteriormente recusou-se a indenizar, o que teria configurado falha na prestação do serviço e lhe causado danos materiais (R$ 1.665,56) e morais (R$ 20.000,00).
A Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura sob o argumento de que o bem danificado - o aparelho celular - não pertencia ao segurado e tampouco estava localizado no endereço segurado.
Invocou expressamente a cláusula 4.2.1 das Condições Gerais da apólice (fl. 142), que exclui da cobertura bens de terceiros, que não estejam sob responsabilidade legal do segurado, e bens do segurado em locais de terceiros.
Fundamentação A pretensão autoral não merece acolhida.
Com efeito, nos contratos de seguro, a obrigação da seguradora restringe-se aos riscos especificamente pactuados, nos termos do art. 757 do Código Civil.
Assim, ausente previsão contratual ou em caso de expressa exclusão da cobertura, inexiste obrigação de indenizar.
No caso em exame, a cláusula 4.2.1 das Condições Gerais da apólice - que rege a relação entre as partes - dispõe de forma categórica que estão excluídos da cobertura bens de terceiros, que não estejam sob responsabilidade legal do segurado, e bens do segurado em locais de terceiros.
Tal cláusula, ademais, é válida e eficaz, não sendo abusiva, pois delimita o risco segurado, conforme permitido pelo art. 757 c/c art. 765 do Código Civil.
Verifica-se dos autos que o único bem cuja indenização foi pleiteada - um aparelho celular - não estava em nome do segurado, tampouco foi comprovado estar sob sua responsabilidade legal.
Além disso, a nota fiscal indica divergência entre o local da aquisição e o endereço segurado, o que corrobora o argumento da ré de ausência de cobertura contratual.
O autor, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não logrou comprovar que o bem danificado estava acobertado pela apólice contratada.
Nesse contexto, a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e previamente aceita não configura ilícito contratual, inexistindo falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos materiais ou morais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não restou evidenciada qualquer conduta abusiva por parte da ré, mas sim o exercício regular de direito contratual, de modo que eventual frustração do autor não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 08:34:37, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:43
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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