TJAL - 0701552-13.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson dos Santos Silva (OAB 320991/SP) Processo 0701552-13.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Correia de Lima - Autos nº: 0701552-13.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pedro Correia de Lima Réu: Picpay Bank - Banco Multiplo S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com declaração de inexistência de débito, pedido de tutela de urgência antecipada, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CORREIA DE LIMA em face do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) O Sr.
Pedro Correia de Lima, aposentado do INSS sob o número 204.529.961-3, com benefício mensal de R$ 1.518,00, encontra-se em uma situação financeira delicada, agravada por descontos mensais indevidos que têm reduzido drasticamente o valor líquido de sua aposentadoria.
A fragilidade da situação do autor é evidente, pois o Sr.
Pedro é um idoso de 65 anos, com baixa instrução formal, sendo semianalfabeto e dependente de terceiros para atividades diárias e gerenciamento de suas finanças.
A hipossuficiência do Sr.
Pedro é inegável, pois ele não possui acesso à internet, não tem e-mail ativo e não sabe operar aplicativos bancários ou realizar qualquer operação digital.
Essa condição o impede de realizar qualquer contratação digital, tornando nula de pleno direito qualquer alegação de contrato firmado por meio eletrônico.
A ausência de meios para se defender em um ambiente digital demonstra a necessidade de proteção especial por parte do Poder Judiciário.
A busca por esclarecimentos junto ao INSS revelou uma situação alarmante: o Sr.
Pedro foi surpreendido com a existência de descontos consignados em seu benefício, dos quais nunca teve conhecimento e para os quais jamais concedeu autorização.
Essa descoberta evidencia uma grave violação de seus direitos como consumidor e um desrespeito à sua dignidade como idoso.
A análise dos extratos bancários do Sr.
Pedro comprova a existência de um empréstimo consignado que impacta significativamente sua renda, sob o contrato nº 0102167889, no valor de R$ 1.767,79, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 39,20, com início em março de 2024 e término previsto para fevereiro de 2031, debitado pelo Banco PicPay Bank.
A soma dessas parcelas compromete severamente a capacidade do Sr.
Pedro de arcar com suas despesas básicas, como alimentação, medicamentos e moradia, colocando-o em uma situação de extrema vulnerabilidade. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 31/42. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria a prioridade do feito.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:55
Indeferimento
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30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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