TJAL - 0700281-31.2022.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:10
Apensado ao processo
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30/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB 6365/SE), Anna Maria Fernandes Santos Rocha (OAB 14074/SE), Maria Iara Moura Macedo Sobrinha (OAB 15042/SE) Processo 0700281-31.2022.8.02.0027 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Gilberto Vieira Advocacia - DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença derivado do processo nº 0000051-67.2012.8.02.0031, proposto sob a qualificação de Gilberto Vieira Advocacia, tendo por fundamento o título judicial exarado naqueles autos.
Contudo, ao compulsar os autos originários, constata-se que a sentença proferida reconheceu como beneficiária do crédito exequendo a empresa Petrox Distribuidora Ltda., não figurando a sociedade de advogados como titular do direito material exequível.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove cessão de crédito (CPC, art. 778, §1º, III), tampouco sub-rogação legal ou contratual (CPC, art. 778, §1º, IV), aptos a justificar a propositura do cumprimento da sentença em nome próprio pela sociedade de advogados.
O substabelecimento acostado à fl. 19 limita-se à representação processual, e inclusive declara expressamente que não implica em outorga de poderes para fins de execução, restringindo-se aos atos contratuais acordados com a sociedade substabelecente.
Nesse contexto, a sociedade Gilberto Vieira Advocacia carece de legitimidade ativa, conforme disposto no art. 778, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a execução forçada ao credor reconhecido no título executivo, ou a quem haja sucedido validamente nos termos legais.
Ademais, consta no polo passivo da presente demanda o executado Helder Costa Loureiro, pessoa falecida, fato que demanda a regularização do feito com a inclusão de seu espólio ou de seus herdeiros, nos termos do art. 779, inciso II, c/c art. 110 do CPC, sob pena de nulidade da execução quanto a tal devedor.
Quanto ao pedido de redirecionamento da execução à pessoa de Maria José da Rocha Rapôso, não participante da fase de conhecimento, sua inclusão como parte executada somente poderá ocorrer por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o redirecionamento direto com base apenas em alegações.
Por fim, destaca-se que o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, deve ser promovido por requerimento do exequente legítimo, perante o mesmo juízo que proferiu a decisão de mérito (art. 516, II), e deve tramitar apensado aos autos principais, por identidade de partes, matéria e causa de pedir.
Ante o exposto, determino o apensamento do presente cumprimento de sentença aos autos principais nº 0000051-67.2012.8.02.0031, nos termos do art. 513, §1º, do CPC; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularizar a legitimidade ativa, indicando como exequente a parte credora constante no título executivo (Petrox Distribuidora Ltda.) ou, alternativamente, apresentar prova documental de cessão válida do crédito, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC; b) Regularizar o polo passivo, em razão do falecimento de Helder Costa Loureiro, mediante a habilitação do espólio ou de seus herdeiros, nos termos do art. 779, II, c/c art. 110 do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe, 15 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:06
Decisão Proferida
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08/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:17
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 19:24
Decisão Proferida
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04/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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